Mais um passo do STJ na solução da controvérsia sobre recurso cabível contra a decisão que expede precatório
Tema Repetitivo 1458 definirá a natureza jurídica do pronunciamento judicial e os limites da aplicação da fungibilidade recursal, com o objetivo de uniformizar entendimento divergente
Assuntos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adicionou um novo capítulo à controvérsia sobre o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), tema já abordando em publicação anterior do Único.
Após a tentativa frustrada de uniformização da matéria por meio dos Embargos de Divergência opostos pela União no REsp. nº 2.202.015-DF, a Primeira Seção decidiu submeter a matéria ao rito dos recursos repetitivos, permitindo que a questão seja julgada sob a sistemática de formação de precedentes qualificados, Tema Repetitivo 1458 (Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n°s 2.269.091-PE; 2.269.311-PE; 2.270.685-SP;2.222.333-MA; 2.222.332-MA; e 2220173-MA).
A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV; e definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais”.
Tema nº 1458/STJ
No voto que propôs a afetação, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos representativos da controvérsia, destacou a existência de multiplicidade de processos sobre o tema e a ausência de entendimento pacificado não apenas nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, mas também no próprio STJ. O relator ressaltou que a Corte possui precedentes que reconhecem a natureza interlocutória dessas decisões, admitindo o agravo de instrumento, e julgados que as qualificam como sentenças terminativas, sujeitas, portanto, à apelação.
Além de definir o recurso cabível, a Primeira Seção do STJ também enfrentará questão igualmente relevante: a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O acórdão de afetação registra que a controvérsia também abrange a discussão sobre a caracterização — ou não — de erro grosseiro quando a parte interpõe recurso diverso daquele posteriormente considerado correto.
O Relator observou que, em diversos casos, há decisões qualificadas como “sentença” ou que determinam a “extinção do processo”, circunstâncias que contribuem para a incerteza objetiva quanto à via recursal adequada.
Suspensão nacional dos processos
A Primeira Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial perante os tribunais de segunda instância, bem como daqueles em que tenha sido interposto recurso à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais. A suspensão também alcança os processos que já estejam em tramitação no próprio STJ.
A afetação representa um importante avanço institucional em direção à pacificação do tema. O rito dos recursos repetitivos permite a formação de precedente vinculante, a ser seguido pelos órgãos do Judiciário, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, promovendo maior segurança jurídica.
Com isso, os recorrentes terão maior previsibilidade, havendo redução do risco de não conhecimento de recursos em razão da falta de uniformização sobre o tema.
Os desdobramentos do julgamento serão acompanhados de perto pelos profissionais do escritório, dada a sua relevância prática para a atuação estratégica em execuções e precatórios.
Para mais informações e atualizações sobre o tema, acompanhe a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.