

STJ define prazo prescricional para ações por danos concorrenciais não precedidas por condenação do Cade
Corte Superior concluiu que o período deve iniciar na data da ciência do ato ilícito
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 18 fevereiro de 2025, por maioria, que o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória decorrente de danos concorrenciais, quando não precedida por condenação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), tem início na data da ciência do ato ilícito. A definição do termo inicial desse prazo é uma questão tormentosa, há anos controvertida. Essas ações se dividem em dois tipos:
- As follow-on, ajuizadas após decisão condenatória do Cade, na qual a ilicitude da conduta já foi reconhecida administrativamente, permitindo que a parte prejudicada se apoie nesse julgado;
- As stand-alone, levadas diretamente ao Poder Judiciário por quem alega ter sofrido danos decorrentes de conduta que não tenha sido previamente reconhecida como ilícito concorrencial por decisão do Cade.
A controvérsia sobre o prazo prescricional das ações follow-on foi, em grande parte, resolvida com a Lei nº 14.470/2022, que alterou a Lei nº 12.529/2011. O novo marco normativo estabeleceu que “não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade” e que, “iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito”, considera-se ocorrida “por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade” (artigo 46-A).
Contudo, a alteração legislação não ofereceu resposta às dúvidas acerca do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias stand-alone, cabendo ao STJ enfrentar o tema. Ao analisar os recursos especiais n. 2.133.992 e 2.166.984, a 3ª Turma do STJ reafirmou o entendimento já adotado pela 4ª Turma no recurso especial nº 1.971.316, de que o termo inicial do prazo prescricional para as ações stand-alone corresponde à data da ciência da vítima sobre a ocorrência do ato ilícito.
A principal controvérsia no recente julgamento da 3ª Turma foi determinar qual ato caracteriza a ciência do dano pela vítima. A maioria do colegiado entendeu que essa ciência ocorreu no momento da celebração dos contratos de compra e venda de laranjas, instante em que o prejudicado sofreu os efeitos adversos da manipulação de preços pelo cartel, tornando presumível o conhecimento do ilícito.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ficou vencido, ao sustentar que a fixação da data dos contratos como marco inicial poderia gerar insegurança jurídica, pois essas transações envolvem aditamentos e repactuações sucessivas. Em seu voto divergente, defendeu que o prazo prescricional deveria começar a contar a partir da decisão do Cade que, por ato homologatório, reconheceu o cumprimento dos TCCs firmados pelos compromissários.
Embora relevante, o acórdão não tem efeito vinculante nem encerra o debate sobre o termo inicial da prescrição em ações indenizatórias stand-alone. As especificidades do caso julgado — uma investigação do Cade que não resultou em condenação, pois foi encerrada após a assinatura dos TCCs por todos os investigados e o reconhecimento do seu cumprimento — sugerem que é possível que o debate jurisprudencial permaneça vivo. A reforçar essa conclusão, a decisão foi tomada por maioria e a composição da 3ª Turma do STJ pode sofrer modificações, pois, atualmente, uma das suas cinco cadeiras é ocupada temporariamente por um desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A decisão reforça a importância de acompanhamento atento da evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente considerando os impactos que a definição do prazo prescricional pode ter para litigantes e para a segurança jurídica no contencioso concorrencial.
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