

STJ decide que acordo não aproveita ao fabricante de alimento contaminado
O acórdão trata da responsabilidade subsidiária do comerciante na hipótese de fato do produto, prevista no artigo 13 do CDC
Ao julgar o REsp n°1.968.143/RJ (acórdão de 17 de fevereiro de 2022), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o acordo celebrado entre comerciante e consumidor, a fim de reparar danos decorrentes da aquisição de produto alegadamente defeituoso (alimento contaminado), não se estende ao fabricante do produto, afastando a aplicação do regramento do Código Civil (CC) referente à extensão de efeitos de transação firmada por um dos responsáveis solidários.
O STJ destacou a diferença, na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entre os regimes de responsabilidade civil do fabricante e do comerciante por defeito do produto. A responsabilidade civil do comerciante é subsidiária, aplicável nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 13 do CDC. Já a responsabilidade civil do fabricante é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo (artigo 12, caput, do CDC).
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concluiu pela inexistência de solidariedade entre comerciante e fabricante e, consequentemente, pela inaplicabilidade do artigo 844, § 3° do CC, que trata da extensão de efeitos de transação.
Caso de bebida contaminada
O caso tratava de um suco contaminado com corpo estranho, similar a um fungo. O consumidor ajuizou ação indenizatória contra o fabricante do produto e o comerciante. O comerciante fez acordo com o consumidor, sendo excluído da ação. O fabricante, então, sustentou que os efeitos do acordo deveriam ser-lhe extensíveis, sob o fundamento de que, por se tratar de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia seriam solidariamente responsáveis, de modo que a extinção da obrigação em relação a um deles aproveitaria aos demais.
A Terceira Turma do STJ reiterou que o comerciante apenas será responsabilizado se não houver clara indicação ou não for possível identificar o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador ou, ainda, quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Portanto, a responsabilidade do comerciante é, em princípio, subsidiária.
O precedente confirma que os efeitos do acordo celebrado entre o consumidor e o comerciante, portanto, não se estende ao fabricante, afastando-se a aplicação do artigo 844, §3° do CC.
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*Com a colaboração de Lígia Chaves Martines Fernandes e Maria Carolina Vitorino Lopes.