STF suspende julgamento de terço de férias
Após pedido de destaque, decisão quanto à modulação dos efeitos da incidência de contribuições previdenciárias é adiada
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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) nº 1072485, que discute a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, após pedido de destaque realizado pelo Ministro Luiz Fux.
Vale lembrar que, em 2020, o STF declarou constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, alterando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte pretendendo a modulação dos efeitos daquela decisão, não da tese em si.
O pedido de destaque fará com que o julgamento seja reiniciado e encaminhado para sessão presencial/telepresencial, nos termos da Resolução nº 669/2020 do STF. Ainda não há previsão para uma nova inclusão em pauta de videoconferência.
Até o momento do pedido de destaque, o placar do julgamento era de 5×4, a favor da modulação pretendida pelos contribuintes, para que a decisão que reconheceu a possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias produzisse efeitos apenas a partir da publicação, em 15 de setembro de 2020, da ata de julgamento do recurso extraordinário, exceto quanto à possibilidade de repetição de indébito daqueles contribuintes que ainda não tivessem judicializado a matéria.
A proposta de modulação proferida pelo Ministro Roberto Barroso é: “proponho a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
Com isso, caso essa posição venha a prevalecer, a despeito do reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, essas contribuições só poderiam ser exigidas a partir de 15 de setembro de 2020.
A única ressalva é quanto àqueles contribuintes que pagaram as contribuições e não as impugnaram judicialmente até a data da ata de julgamento do mérito. Esses não teriam direito à restituição/repetição de indébito.
Votaram pela modulação dos efeitos da decisão os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Em sentido contrário, votaram os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
Contudo, com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado e novos votos poderão ser proferidos pelos ministros que já manifestaram sua posição.
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