

STF define data para julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Uma das pautas mais esperadas nos últimos anos está marcada para final de abril
Assuntos
No dia 18 de março, foi divulgada a inclusão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 29 de abril de 2021, dos Embargos de Declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR – processo em que a Corte declarou, em 15 de março de 2017, a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). É o único processo pautado para o dia, de modo que as chances de julgamento efetivo são altas.
É seguro dizer que esse seja um dos julgamentos tributários mais esperados dos últimos tempos. Isso se dá não apenas pelo motivo mais intuitivo – a dimensão dos valores envolvidos na discussão – mas também pelas inúmeras incertezas e controvérsias que surgiram, desde que a Suprema Corte julgou o mérito da questão em 2017.
Passados quatro anos do julgamento, o STF decidirá sobre o pedido formulado pela União para modulação de efeitos do julgamento, de modo que a tese fixada pela Corte produzisse efeitos somente após o julgamento daquele Recurso.
O acolhimento desse pedido, embora improvável, implicaria abalo sísmico na segurança jurídica das relações entre Fisco e contribuintes. O acolhimento do pedido da União na integralidade implicaria na impossibilidade de os contribuintes recuperarem os valores já indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS. As situações em que há trânsito em julgado de suas ações não devem ser alcançadas diretamente, numa primeira análise, mas é importante compreender como o Tribunal decidirá a respeito, em especial às situações nas quais já há reconhecimento do crédito recuperado e início de aproveitamento dos valores.
Decisão irá concluir julgamento de 2017
A Suprema Corte também decidirá sobre o alcance do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Na visão da União, o julgamento de 2017 não teria esclarecido se todo o ICMS incidente na operação poderia ser deduzido da base de cálculo do PIS/COFINS ou se apenas o imposto estadual efetivamente pago pelos contribuintes.
De modo geral, a dúvida não é compartilhada pelos Tribunais de Segundo Grau, para quais “o julgamento proferido no RE 574.706 é claro ao identificar que todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita” (TRF-3. Processo nº 0001070-22.2007.4.03.6100. 18/09/2018).
De toda maneira, o tema é igualmente relevante para os contribuintes, sobretudo para aqueles que, por particularidades da sua operação, acumulam de maneira recorrente saldo credor do ICMS.
Resta a expectativa para que o julgamento de fato ocorra no dia 29 de abril de 2021 e que, enfim, o Supremo Tribunal Federal coloque um ponto final nessa discussão.
Para mais informações sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.