STF rejeita pedido da PGR e mantém necessidade de esgotamento em processo fiscal
Decisão se refere ao envio de representação fiscal para fins penais ao MP visando a apuração de crimes tributários e previdenciários
Assuntos
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em 10 de março de 2022 e por maioria de oito votos a um, que a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após decisão final em processo administrativo correspondente, reconhecendo, assim, a constitucionalidade do artigo 83 da Lei n° 9.430/96.
Acompanhado integralmente por sete ministros, o relator ministro Nunes Marques reconheceu a importância de se aguardar o fim do processo administrativo para iniciar eventual procedimento criminal em desfavor do contribuinte, principalmente por entender que a discussão sobre a existência de eventual crédito tributário deve anteceder a persecução penal para que se evite a cobrança indireta de dívida inexistente.
Com esse entendimento, o ministro privilegiou a natureza de revisão e de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, bem como as garantias do contribuinte e seu regular exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, recomendou prudência às autoridades quanto ao processamento criminal dos delitos tributários e previdenciários, justamente para que o direito penal não seja indevidamente utilizado como mecanismo de coerção nessas matérias.
Com a decisão, o STF mantém o atual regramento de envio de representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, condicionando-o ao fim do processo administrativo fiscal independentemente da natureza formal ou material do crime.
Assegurou-se, assim, ambiente de maior segurança jurídica e condições de discussão prévia de autuações porventura incorretas ou desproporcionais sem os eventuais constrangimentos impostos por procedimentos criminais correspondentes.
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