Multa qualificada em casos de ágio é afastada pela Câmara Superior
Decisão denota importante alteração do posicionamento da CSRF, que antes vinha mantendo o agravamento da penalidade em casos de ágio
Assuntos
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem afastado a imposição de multa qualificada (150%) em processos administrativos que versam sobre a amortização fiscal do ágio.
É o que apontam os acórdãos nº 9101-005.872, nº 9101-005.876, nº 9101-005.791 e nº 9101-005.761, proferidos em sessões realizadas entre setembro e novembro de 2021. Em todos os julgados, a 1ª Turma da CSRF, por maioria de votos, reduziu a penalidade imposta aos contribuintes de 150% para 75%, partindo da premissa de que a simples dedução indevida de dispêndios com o ágio (ou mesmo a utilização de empresa veículo para viabilizar a aquisição de participação societária) não é suficiente para a imposição da multa qualificada, que está condicionada, em verdade, à comprovação de conduta dolosa ou ilícita, consubstanciada pela ocorrência de fraude, sonegação ou conluio.
Essas decisões denotam a alteração do posicionamento da CSRF sobre o tema, já que a imposição da multa qualificada era tida, por vezes, como uma consequência quase automática e indissociável das autuações envolvendo o tema ágio.
Se tanto não bastasse, em sessão de julgamento realizada em 08 de fevereiro de 2022, ao analisar a operação que ensejou o acórdão nº 9101-005.973 (pendente de formalização), aplicando a nova sistemática de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da CSRF afastou a incidência da multa qualificada em caso que envolvia a dedução de ágio interno, ou seja, apurado em decorrência de reorganização societária promovida entre partes relacionadas.
Na ocasião, o relator do acórdão deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, sustentando que ainda que possa existir divergência sobre os requisitos legais para a dedução do ágio, a tal conflito jurídico não podem ser conferidas as mesmas consequências da sonegação, fraude ou conluio que demandam comprovação por meios tangíveis e materiais.
Essa decisão representa um importante precedente, sobretudo porque os casos que envolvem a amortização fiscal do ágio interno tendem a ser analisados com maior rigor pela jurisprudência administrativa.
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