Câmara Superior de Recursos Fiscais permite a dedução de JCP retroativo
A alegação da CSRF é de que não existe vedação em lei para o pagamento de JCP de exercícios anteriores
Assuntos
No contencioso administrativo federal, prevalecia o entendimento do Fisco no sentido de que os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos em exercícios posteriores ao de sua apuração, os chamados JCP retroativos, não poderiam ser considerados como dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ainda que inexista limite temporal expressamente previsto no artigo 9º da Lei n° 9.249/95, as autoridades fiscais defendem, em uma contestável interpretação do artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, que os JCP são dedutíveis segundo o regime de competência.
Assim, a jurisprudência administrativa, após o julgamento da matéria pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 19 de janeiro de 2016 (acórdão nº 9101-002.182), por voto de qualidade, se posicionou no sentido de não permitir a dedutibilidade de JCP retroativo, alegando que a apuração do lucro real a que se refere o artigo 9º da Lei n° 9.249/95 seria o do exercício corrente.
Ocorre que, após o advento do artigo 19-E da Lei n° 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020, que deu fim ao voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF admitiu a dedução do pagamento de JCP com base em exercício anterior, nos termos do acórdão n° 9101-005.757, proferido em 03 de setembro de 2021.
Conforme voto vencedor, a legislação tributária não vedou o pagamento de JCP retroativo e não apresenta qualquer disposição relativa à observância do regime de competência defendido pelo Fisco. Pelo contrário, a lei elenca como requisitos para dedução apenas os aspectos contábeis (obtenção de lucro), societários (contratual ou estatutário) e quantitativos (regras de cálculo).
Por fim, outro ponto que merece destaque é o de que a decisão em comento reconhece que o novo posicionamento da 1ª Turma da CSRF segue em linha com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.086.752/PR, em que restou reconhecido que não há limitação de período sobre os quais se pode pagar os JCP e deduzir a correspondente despesa.
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