

STF confirma constitucionalidade do modelo de PPPs de escolas
Presidente do Supremo Tribunal Federal suspende decisão do TJSP que impedia a continuidade da PPP de serviços não-pedagógicos de 33 escolas do estado de São Paulo
O modelo das Parcerias Público-Privadas (PPPs) de escolas, atualmente veiculado por diversos estados e municípios, é restrito à delegação de serviços não-pedagógicos. No entanto, muitas vezes é interpretado como uma privatização da atividade de ensino, gerando polêmicas que chegam ao Judiciário.
Em um novo desdobramento desse movimento, o ministro Luis Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de medida cautelar na Suspensão de Segurança nº 1.805-SP, proposta pelo estado de São Paulo. A medida suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que impedia a continuidade da execução dos contratos de PPPs de escolas, fruto de licitações realizadas no fim de 2024, conforme autorizado pelo Decreto Estadual nº 68.597/2024.
Para além de viabilizar a execução da PPP paulista, a decisão é muito relevante por conferir segurança jurídica ao modelo de PPPs de escolas, que possui um interessante pipeline de aproximadamente 72 projetos no país.
Entenda o caso
Conforme o Decreto Estadual nº 68.597/2024, o estado de São Paulo estruturou um projeto de PPP escolar envolvendo a delegação dos serviços públicos não pedagógicos de 33 novas escolas estaduais a um concessionário privado, divididas em dois lotes. A licitação ocorreu em outubro de 2024 e os contratos foram assinados em fevereiro de 2025.
Em meio à licitação, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) para suspender o certame. Embora tenha obtido sucesso em primeira instância, tal decisão foi suspensa pelo Órgão Especial do TJSP, atendendo a um pedido do estado de São Paulo. A ACP ainda segue em tramitação.
Após a assinatura dos contratos, houve uma nova investida contra as PPPs. O Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-SP) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o TJSP, alegando que o Decreto Estadual nº 68.597/2024, que autorizou as PPPs: usurpa a competência da União para definir normas gerais de educação; enfraquece a gestão pública ao criar dependência financeira do estado com concessionárias; delega indevidamente decisões sobre educação básica a entes privados, comprometendo o direito à educação pública e gratuita; e viola a regra do concurso público para docentes.
A liminar foi deferida monocraticamente pela Relatora da ADI, de forma contrária à decisão do próprio Órgão Especial do TJSP exarada na ACP. Essa decisão impedia a realização de certame licitatório — que já havia ocorrido — o que, na prática, tenderia a inviabilizar a continuidade da execução dos contratos administrativos já assinados. O fundamento para tanto foi pouco preciso, limitando-se a consignar que “a educação é um serviço público essencial, cabendo assim ao Estado assegurar sua gestão, o que deve ser feito nos estritos termos da Constituição em vigor, sendo assim prudente que primeiramente seja feita a análise quanto à constitucionalidade da norma para que sua aplicação possa ocorrer diante dos questionamentos apresentados, se o caso”.
Diante dessa decisão, o estado de São Paulo formulou pedido de suspensão de liminar perante o STF, defendendo a constitucionalidade do modelo de PPPs e o grave impacto que a suspensão dos contratos já assinados geraria à execução da política pública educacional.
De forma monocrática, o presidente do STF deferiu a medida cautelar, suspendendo a decisão do TJSP para, na prática, viabilizar a continuidade da PPP. Na decisão, Barroso deixou claro que, no rol de serviços objeto da PPP “não estão inseridas atividades pedagógicas ou de ensino”, além do que “a execução de tais serviços já é tradicionalmente realizada por meio de prestadores privados, contratados mediante licitação”. Assim, concluiu que “a diferença central da opção pela PPP reside na forma de contratação: em vez de múltiplos contratos fragmentados para cada tipo de serviço, o modelo permitiria uma gestão integrada e de longo prazo, centralizando a execução das atividades-meio em um único contrato. Sendo assim, entendo que a escolha do modelo se insere no espaço de discricionariedade do administrador público”.Por fim, reconheceu a validade desse tipo de delegação, conforme art. 175 da Constituição Federal.
Para além de ter o efeito prático de viabilizar a continuidade dos contratos já assinados, fortalecendo a segurança jurídica, o entendimento do STF é relevante por confirmar que o modelo de PPPs de escolas que tem sido organizado por diferentes entes federativos no país não conflita com a Constituição Federal, sendo perfeitamente possível de ser realizado.
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