STF declara inconstitucional exclusividade do MP para ações de improbidade
O julgamento tem, como uma das consequências, a menor previsibilidade, em abstrato, com relação ao ente público que saíra à frente na propositura de ações civis públicas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na tarde do dia 31 de agosto de 2022, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.042 e 7.043 contra a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa.
O STF julgou procedentes as ADIs e declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que assegurariam apenas ao Ministério Público (MP) a legitimidade para ajuizar ações de improbidade. Por maioria, de oito votos a três, o STF concluiu que é inconstitucional retirar, das pessoas jurídicas lesadas por atos de improbidade administrativa, a possibilidade de ingressar com ações em proteção ao patrimônio público. Além disso, decidiu que não há obrigatoriedade, e sim possibilidade, da Administração Pública defender agentes públicos em ações de improbidade administrativa por atos praticados no exercício de suas atribuições.
As ações abordaram, dentre outros pontos, a legitimidade ativa da União e de outros entes públicos federais, estaduais e municipais para a propositura de ações de improbidade, bem como a legitimidade desses entes para celebrar acordos de não persecução civil (artigos 17, caput e §14, e 17-B, caput e §§5º e 7º da Lei de Improbidade Administrativa).
Na primeira sessão, realizada em 24 de agosto de 2022, os representantes de ambas as requerentes realizaram sustentações orais, incluindo a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) e Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). Adicionalmente, sustentou o Procurador-Geral da República Augusto Aras. Nessa oportunidade, o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu seu voto, que foi acompanhado pelo ministro André Mendonça.
Na sessão seguinte, em 25 de agosto, votaram os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, e a Ministra Rosa Weber, que também acompanharam o voto do relator. Já os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli divergiram do relator, considerando que “quando existir prejuízo ao erário, há subsistência de legitimidade ativa concorrente entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para propositura de ações de ressarcimento e para celebração de acordos de não persecução.”
Finalmente, na sessão de 31 de agosto, o Plenário do STF se reuniu para referendar medida liminar parcialmente deferida pelo ministro relator, em fevereiro de 2022, que assegurou às pessoas jurídicas interessadas a legitimidade para propor as ações de improbidade. A Ministra Carmen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes proferiram os respectivos votos, sendo que apenas este último proferiu voto divergente do relator.
Sob a perspectiva do particular, no caso de eventuais violações dolosas à Lei de Improbidade Administrativa, persiste a possibilidade de que empresas, organizações da sociedade civil e pessoas físicas sejam acionadas em juízo tanto pelo MP, como pelo ente público lesado, salvo em caso de atos lesivos imputáveis às pessoas jurídicas, previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa).
O resultado do julgamento apresenta como consequência, entre outros aspectos, que permanece o cenário de legitimação ativa existente antes da reforma do ano passado: há menor previsibilidade em abstrato com relação ao ente público que saíra à frente na propositura de ações civis públicas de improbidade administrativa. Adicionalmente, em alguns cenários, um particular pode ver-se obrigado a se defender em ações de improbidade administrativa paralelas, propostas por entes distintos.
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