STF declara inconstitucional limites territoriais às sentenças em ações civis públicas
A decisão inclui novas teses referentes à competência julgadora a depender da extensão do dano
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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985 (Lei das Ações Civis Públicas), que restringia os efeitos das sentenças proferidas em ações coletivas aos limites territoriais do órgão julgador. A questão foi pacificada em 8 de abril de 2021, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937, afetado pelo rito da repercussão geral, e a decisão põe fim às diversidades de interpretações conferidas pelos Tribunais pátrios.
Em adição, foram fixadas outras duas teses: em casos de efeitos nacionais ou regionais, a competência é do foro da capital do estado ou do Distrito Federal; e, em caso de múltiplas ações, o juízo prevento será aquele para quem foi distribuída a primeira ação.
O Pleno entendeu que limitar territorialmente os efeitos das sentenças que julgam ações civis públicas atentaria contra os princípios constitucionais da igualdade, da eficiência e da segurança jurídica, uma vez que abriria margem para decisões conflitantes em situações fáticas e jurídicas análogas.
No entendimento dos Ministros, o texto declarado inconstitucional traria a possibilidade de enfraquecer a harmonia do sistema, possibilitando que alguns sujeitos fossem beneficiados por uma decisão, mas outros em condições idênticas não. Com isso em vista, o artigo 16 da Lei 7.347/1985 foi declarado inconstitucional, não podendo mais ser aplicado.
Outro ponto importante da decisão foi determinar a competência a depender da extensão do dano. Segundo o voto do relator, caso se discuta dano local, o foro competente será o do local do dano; caso a ação trate de danos regionais ou nacionais, haverá competência concorrente entre o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, especificamente nos casos de danos de abrangência nacional, a escolha do foro fica à critério do autor da ação. Nos casos de alcance geograficamente mais amplo que o de um Estado, a escolha do foro deverá contemplar uma capital que esteja situada na região atingida.
Nas situações em que haja múltiplas ações para a tutela de um mesmo direito, tais ações deverão ser reunidas para julgamento conjunto por um único juiz. O juiz competente, no caso, será aquele para quem foi distribuída a primeira dessas ações.
Vale lembrar que esse julgamento foi proferido em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, o que significa que sua eficácia vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. Não houve modulação dos efeitos da decisão, embora tenha havido a suspensão de todos os processos que versavam sobre a matéria. Sendo assim, em regra, a decisão será aplicada aos processos que ainda estão em trâmite – resguardados aqueles com decisão transitada em julgado, pelo princípio constitucional da segurança jurídica.
Ainda são cabíveis embargos de declaração contra a decisão do Supremo Tribunal Federal, inclusive a fim de promover eventual modulação dos efeitos da decisão discutida. Na hipótese de oposição de embargos com esta finalidade, só haverá efetiva modulação se dois terços dos Ministros votarem nesse sentido.
Para mais informações sobre a inconstitucionalidade de limites territoriais, conheça a prática de Contencioso do Mattos Filho.