

STF julga a possibilidade de compensação, pelo Poder Público, de precatórios com débitos inscritos ou não em dívida ativa
A indefinição sobre a matéria já impacta, há tempos, o mercado de cessão de crédito envolvendo precatórios
O Recurso Extraordinário nº 678.360-RS é leading case que discute a constitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que instituem a possibilidade de compensação de precatórios constituídos em favor do credor privado com seus débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública, inscritos ou não em dívida ativa.
Em 15 de novembro de 2024, foi iniciado o julgamento do recurso pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, com o lançamento do voto do Relator, o Ministro Luiz Fux, pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pela União Federal, para consolidar a tese de que “a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)”.
Em não havendo pedido de vista, o julgamento encerrará no dia 26 de novembro de 2024.
Histórico e declaração de inconstitucionalidade
Desde o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso (Tema 558/STF), ainda em 2012, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre o assunto, havendo declarado inconstitucional o regime de compensação de débitos/créditos via precatório (ADIs nº 4.357, 4.425 e 7.064).
Na oportunidade, a Corte reconheceu que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada material e ofenderia a isonomia entre o Poder Público e o particular, não havendo justificativa razoável para conceder à Fazenda Pública tal privilégio.
Não obstante isso, o Poder Público segue tentando, perante as instâncias inferiores, obstar o pagamento de precatórios para propor a compensação com débitos existentes do credor perante a Fazenda Pública.
Esse procedimento tem repercutido, há anos, no mercado de negociação de precatórios via cessão de crédito. Isso porque, em muitos casos, é estrategicamente interessante para o credor/cedente não comunicar de imediato a cessão nos autos do processo. Com isso, o precatório fica, por algum tempo, sob a sua titularidade. Neste cenário, a depender do nível de endividamento do credor/cedente, o risco de compensação deve ser considerado na precificação do negócio jurídico de cessão a ser celebrado, e, no limite, pode até inviabilizar a transação.
Além disso, a decisão é relevante para a gestão dos créditos formados em ações judiciais tributárias em favor dos contribuintes, pois, não raras as vezes, os precatórios expedidos são travados com a indicação de débitos em desfavor dos contribuintes, o que não poderá mais impedir o seu processamento.
Assim, o julgamento do Tema 558/STF é de extrema relevância, pois o Supremo Tribunal Federal terá a oportunidade firmar entendimento definitivo sobre a possibilidade de compensação, pondo fim a debate jurídico que há muito tempo é fruto de interpretações diversas pelos Tribunais Regionais, e incrementa o risco de aquisição desta modalidade de crédito.
Pelos votos contabilizados até o momento, a expectativa é a de que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal apenas replique a jurisprudência já consolidada no âmbito das ADIs nº 4.357, 4.425 e 7.064, no sentido de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
Seja como for, não há dúvidas de que a matéria deve ser acompanhada de perto, já que tem o potencial de gerar grande impacto no mercado de compra e venda de créditos materializados em precatórios.
Para mais informações e atualizações sobre o tema, acompanhe a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.