Marco legal da securitização: CVM promove importante atualização de sua principal norma
Alterações trazidas pela Resolução CVM 194 visam a refletir práticas de mercado e demais regulamentações aplicáveis
Assuntos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 17 de novembro de 2023, a Resolução CVM nº 194 (Resolução CVM 194) e trouxe atualizações normativas importantes na Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (Resolução CVM 60), a qual regula as securitizações e companhias securitizadoras de direitos creditórios.
Do ponto de vista profissional, a maioria das alterações trazida pela Resolução CVM 194 visa a refletir práticas de mercado e demais regulamentações aplicáveis, em especial a Lei n.º 14.430, de 3 de agosto de 2022, bem como uniformizar o tratamento dado aos diferentes títulos de securitização.
Confira os principais destaques:
Revogação da proibição de revolvência em CRI
Em linha com a evolução que já vinha acontecendo em âmbito regulatório na CVM em relação aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), a nova regra permite a revolvência em operações de securitização em geral.
Conforme mencionamos previamente sobre o marco legal da securitização, a expectativa era que a CVM revogasse a vedação até então existente para revolvência de créditos imobiliários vinculados a Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), o que foi feito por meio da Resolução CVM 194.
A CVM definiu revolvência como a “aquisição de novos direitos creditórios com a utilização de recursos originados pelos direitos creditórios e demais bens e direitos que compõem o lastro da emissão”, e os parâmetros mínimos para a sua realização estão no art. 43-B da Resolução CVM 60. Vale lembrar que a CVM manteve no art. 4º do Anexo Normativo II (dedicado aos CRA), parâmetros adicionais específicos para a revolvência no âmbito das operações de CRA.
Diante de todo esse avanço regulatório, entende-se que não mais deveria haver restrições para substituição de lastros que sejam aceitos pela regulamentação no curso ordinário das operações de securitização, respeitados os critérios de elegibilidade.
Dispensas ao limite de exposição de devedores ou coobrigados
A Resolução CVM 60, atualmente, prevê que as emissões de CRI e CRA devem possuir devedores ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima equivalente a 20% do valor da emissão, salvo se referido devedor ou coobrigado for:
- Companhia aberta;
- Instituição financeira ou equiparada;
- Entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão dos CRI ou dos CRA, elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76 e auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Com a Resolução CVM 194, os limites de concentração e a exceção ao limite de exposição indicado acima passam a ser aplicáveis a todos os títulos de securitização.
Da mesma forma, a Resolução CVM 194 dispensou, para todos os títulos de securitização a observância ao limite de exposição indicado acima caso tais títulos sejam destinados à subscrição e negociação exclusivamente por investidores profissionais.
Cooperativas como grandes devedoras ou coobrigadas em operações de CRA
Pela regra até então vigente, um devedor ou coobrigado que não fosse companhia aberta, instituição financeira ou equiparada somente poderia representar mais do que 20% do valor de uma emissão caso tivesse suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à emissão elaboradas, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76 (LSA), e auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Dado que as demonstrações financeiras das cooperativas agropecuárias são elaboradas com base em legislação específica, a CVM autorizou que estas, para fins da exceção mencionada acima, não sejam elaboradas em conformidade com a LSA, desde que tenham sido auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Necessidade do registro do Termo de Securitização de CRI em RGI
Em razão da revogação dos dispositivos correspondentes na Lei 9514, a Resolução CVM 194 traz alterações à Resolução CVM 60, determinando a obrigatoriedade do registro do instrumento de emissão dos CRI nos cartórios de registro de imóveis (RGI) exceto quando o lastro da emissão for representado por cédulas de crédito imobiliário (CCI).
De acordo com a perspectiva técnica acerca do assunto, este ponto específico foi um retrocesso, frente a tantos avanços, na linha de uniformizar as regras aplicáveis às securitizações em geral uma vez que não há obrigatoriedade similar a nenhum outro tipo de securitização. Ainda, a regra não reforça a segurança ao investidor em comparação a outras estruturas típicas de mercado, inclusive, envolvendo outros títulos de crédito diretamente vinculados aos CRI que tem regras próprias de publicidade e registro.
Também, a manutenção dessa exigência, seja o registro ou a representação do crédito por meio de CCI, desconsidera a evolução do conceito de crédito imobiliário e das estruturas de operações de securitização imobiliária.
Aumento da periodicidade obrigatória de atualização de classificação de risco
A Resolução CVM 194 aumentou de três para 12 meses o prazo mínimo de atualização da classificação de risco dos títulos de securitização destinados ao público em geral, tornando tal obrigação menos onerosa às estruturas de securitização.
No entanto, vale ressaltar que a ANBIMA ainda exige a atualização trimestral nos casos em que há classificação de risco. As discussões continuarão sendo acompanhadas junto ao órgão autorregulador para verificar eventual alteração em linha com a proposta pela CVM.
Dispensa de apresentação de formulários (Suplementos H, I e J)
Por fim, a Resolução CVM 194 revogou a obrigatoriedade de apresentação de formulários elaborados em conformidade com os Suplementos H, I e J da Resolução CVM 60, conforme o caso, nos pedidos de registro de ofertas públicas, uma vez que o seu conteúdo já é requerido na regra específica de ofertas públicas.
A Resolução CVM 194 entrará em vigor em 1 de dezembro de 2023.
Para mais informações sobre o tema, veja os links a seguir:
Nossos comentários à Lei 14.430, editada após a Resolução CVM 60.
Nossos comentários às Resoluções CVM 160, 161, 162 e 163, de 13 de julho de 2022, estabeleceram um novo marco regulatório para as ofertas públicas no Brasil.
Para mais informações, conheça a prática de Financiamento e Dívida do Mattos Filho.