Estado do RJ publica decreto que não ratifica o Convênio Confaz nº 174/2023
Estado entendeu que transferência de créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigação, como disposto no Convênio.
Assuntos
Em decorrência do julgamento da ADC 49 pelo STF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 174/2023 para regulamentar a forma de transferência dos créditos do imposto nessa hipótese.
De acordo com o convênio ICMS nº 174/2023, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
Não Ratificação do Convênio
Ocorre que, em 16 de novembro de 2023, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 48.799, que deixou de ratificar o referido Convênio sob fundamento de que, conforme disposto na Lei Complementar nº 87/1996, bem como na decisão firmada pelo STF no julgamento da ADC 49, o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade, como previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 174/2023.
Considerando a justificativa apresentada para a não ratificação do Convênio, é provável que o Estado do Rio de Janeiro se engaje perante o Confaz para promover a adequação do texto no sentido que entende ser o correto.
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