Publicada regulamentação da Lei de Incentivo ao Esporte
Decreto reduz o alcance da dedutibilidade do IRPJ para doações e patrocínios a projetos esportivos e paradesportivos e detalha regras operacionais
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O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.861/2026, que regulamenta a Lei Complementar nº 222/2025, para dispor sobre as condições e limites de concessão, ampliação ou prorrogação dos incentivos fiscais ao esporte. O decreto detalha os critérios a serem observados na elaboração, apresentação e execução de projetos esportivos e paradesportivos, além de definir mecanismos de controle e sanções aplicáveis ao seu descumprimento.
Em novembro de 2025, a Lei Complementar nº 222/2025 foi publicada para, dentre outras disposições, tornar os incentivos fiscais ao esporte permanentes, mantendo o limite de 7% de dedução de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em Declaração de Ajuste Anual para doações e patrocínios destinados a projetos esportivos e paradesportivos. Além disso, elevou o limite de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de Lucro Real, de 2% para 3%, a partir do ano-calendário de 2028, podendo chegar a 4%, no caso de projetos voltados à inclusão social por meio do esporte, especialmente destinados a comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Agora, o Decreto nº 12.861/2026 mantém essas previsões, como esperado de normas com natureza regulamentadora. Porém, o parágrafo 10 do artigo 2º merece atenção, pois estabelece que o incentivo fiscal destinado às pessoas jurídicas (dedução do IRPJ no regime de Lucro Real), deverá observar a determinação de redução de incentivos tributários prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025.
A Lei Complementar nº 224/2025 dispõe, em seu artigo 4º, sobre a redução de incentivos e benefícios relativos a determinados tributos federais, entre eles o IRPJ (parágrafo 1º, inciso III). O parágrafo 2º do mesmo artigo apresenta a lista dos incentivos e benefícios tributários sujeitos a essa redução, incluindo aqueles discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, que menciona o IRPJ relativo ao “incentivo ao desporto”, ainda que com referência à já revogada Lei nº 11.438/2006.
Considerando esse cenário, a dedução de IRPJ para doações e patrocínios destinados a projetos esportivos e paradesportivos deve observar a redução prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025, cuja implementação é tratada em seu parágrafo 4º. Ocorre que esse dispositivo não define o procedimento específico a ser adotado para operacionalizar essa redução, gerando insegurança jurídica quanto à forma adequada de cumprimento.
Para além desse aspecto, o Decreto nº 12.861/2026:
- Esclarece os níveis de prática esportiva exigidos para os projetos, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 222/2025, ao definir o que se entende por “formação esportiva”, “esporte para toda a vida” e “excelência esportiva”;
- Define, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 222/2025, a composição da Comissão Técnica responsável por avaliar e aprovar o enquadramento dos projetos;
- Limita, em seu artigo 12, as despesas administrativas a 15% do orçamento total do projeto, considerando aquelas relativas à atividade‑meio, excetuados os gastos com pessoal indispensável à execução das atividades‑fim;
- Veda, em seus artigos 13 e 14, o uso dos recursos dos projetos para intermediação, bem como para a aquisição de espaços publicitários, permitidas apenas subcontratação parcial de atividades acessórias;
- Estabelece, em seu artigo 18, que projetos de formação esportiva voltados à prática regular devem contemplar, entre seus beneficiários, no mínimo 50% de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino;
- Limita, em seu artigo 23, o número de projetos que cada proponente pode apresentar por ano‑calendário; e
- Dispõe, em seu artigo 35, sobre as sanções aplicáveis às infrações ao Decreto, incluindo previsão de pagamento do imposto não recolhido pelo patrocinador ou doador, com penalidades e acréscimos legais, além de rescisão do instrumento celebrado entre o Ministério do Esporte e o proponente, com devolução integral dos recursos atualizados e responsabilidade solidária, caso o patrocinador ou o doador não efetue o pagamento do imposto devido.
Em conclusão, o Decreto nº 12.861/2026 complementa a Lei Complementar nº 222/2025 ao detalhar regras operacionais para a elaboração, apresentação, execução e controle de projetos esportivos e paradesportivos, oferecendo parâmetros mais definidos para proponentes, doadores e patrocinadores. No entanto, a necessidade de observância das reduções impostas pela Lei Complementar nº 224/2025 não apenas reduz o alcance do incentivo fiscal para pessoas jurídicas, como também gera insegurança jurídica, uma vez que não há clareza sobre a forma como essa redução será operacionalizada.
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