Regras para letras financeiras são flexibilizadas para uso em operações ativas vinculadas
Alterações foram promovidas com a aprovação do Marco Legal das Garantias, que também delegou ao CMN a competência para regulamentar o assunto
Um dos diversos temas relevantes em discussão após a sanção da Lei 14.711/2023, também conhecida como “Marco Legal das Garantias”, é a flexibilização de regras aplicáveis às letras financeiras que sejam emitidas como operação passiva de operação ativa vinculada da instituição emissora, nos termos da Resolução CMN 2.921, de 17 de janeiro de 2002 (“Resolução CMN 2.921“).
Antes da alteração promovida pelo Marco Legal das Garantias, a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, determinava que as letras financeiras não poderiam ter prazo de vencimento inferior a um ano e o resgate antecipado deveria ser realizado em ambiente de negociação competitivo, e observando-se tal prazo mínimo de vencimento.
De acordo com a nova lei, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado indicados acima não serão aplicáveis às letras financeiras cujo pagamento do principal e dos juros esteja “subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados”. O Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá ainda definir as condições necessárias a serem observadas pela instituição emissora para a emissão de letras financeiras que se beneficiem da flexibilização introduzida pelo Marco Legal das Garantias.
Em outras palavras, o Marco Legal das Garantias delegou ao CMN a competência para regulamentar as condições para o uso das letras financeiras como operação passiva de operação ativa vinculada da instituição emissora realizada nos termos da Resolução CMN 2.921, sem observância dos dois requisitos legais anteriormente existentes.
Na prática, desde que observadas as condições a serem definidas pelo CMN, caso ocorra a liquidação antecipada da operação ativa vinculada objeto da transferência de risco, será possível realizar o resgate da letra financeira vinculada em prazo inferior a um ano, evitando o descasamento entre os fluxos financeiros da ponta ativa (operação ativa) e da ponta passiva (letra financeira vinculada) da operação ativa vinculada. Essa flexibilização permitirá também que tal resgate antecipado seja realizado de forma privada/bilateral.
Com essas mudanças, as operações ativas vinculadas passam a contar com maior liberdade para a sua ponta de captação, em complemento ao uso mais corriqueiro de certificados de depósito bancário (CDB).
Para mais informações sobre o tema, acesse aqui os demais artigos publicados sobre o Marco Legal das Garantias e conheça as práticas de Financiamento e Dívida e Bancos e Serviços Financeiros do Mattos Filho.