A “relativização” da coisa julgada: mais reflexões sobre os efeitos do julgamento pelo STF
Posicionamento do Supremo pela não modulação de efeitos afeta a segurança jurídica e coloca em dúvida a definitividade de decisões transitadas em julgado em matéria tributária
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Há muito não víamos uma decisão judicial causar tanta polêmica, indignação e inconformismo como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 8 de fevereiro de 2023, quando encerrou o julgamento dos temas 881 e 885, em repercussão geral, que tratavam da possibilidade de “relativização” da coisa julgada em matéria tributária, nas relações continuadas.
A decisão prolatada gerou enorme controvérsia, para dizer o mínimo, pois, por meio do entendimento manifestado, o STF admitiu que relações jurídicas anteriores, baseadas na coisa julgada, fossem alcançadas pelo atual julgamento ao negar a modulação de efeitos pretendida pelos contribuintes.
Essa decisão manifesta evidente ofensa à segurança jurídica e coloca dúvidas quanto à definitividade da coisa julgada. Natural que aqueles contribuintes com decisões definitivas, das quais vêm fruindo nos últimos anos, sintam-se inseguros ou ameaçados, e a pergunta uníssona tem sido: “o que pode acontecer no meu caso concreto?”.
A reação foi tamanha, que estimulou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 10 de fevereiro, a lançar uma nota pública para esclarecer o que já sabemos e, de alguma forma, tentar justificar a quebra de confiança imposta aos contribuintes.
Em que pese ainda existirem questões em aberto, que somente serão elucidadas com a publicação do acordão e com eventual julgamento de embargos de declaração, já é possível identificarmos algumas das situações que a recente decisão alcançará, assim como outras hipóteses em que o julgamento poderá não trazer consequências. Para que tal diferenciação seja feita, é essencial que compreendamos os fatos dos processos julgados e as conclusões a que chegou o STF.
Trazendo um breve histórico, o STF analisou caso de contribuinte que obteve decisão transitada em julgado em ação individual afastando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), proferida no início da década de 1990, contra a qual não foi proposta ação rescisória pela União. O contribuinte, portanto, se viu, desde então, autorizado a deixar de recolher o tributo.
Em 2007, todavia, o STF analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, julgando-a improcedente, por entender que a exigência da CSLL não traria qualquer ofensa à Constituição (com exceção daquela exigida no ano-base de 1988, por ofensa à anterioridade e à irretroatividade).
A questão que remanesceu desde então – e que só veio a ser apreciada pelo STF no recente julgamento de 8 de fevereiro de 2023 – era saber qual seria o efeito da decisão de 2007 sobre as decisões transitadas em julgado nos processos individuais.
O Tribunal, por unanimidade, entendeu que a decisão no chamado controle concentrado (na ADI 15) interromperia os efeitos das decisões em controle difuso (processos individuais), a partir do momento em que o STF estabeleceu o entendimento contrário. No caso da CSLL, a partir de 2007. Esse foi o mérito do julgamento de 8 de fevereiro.
Contudo, a questão que dividiu a Corte foi a necessidade ou não de modulação de efeitos dessa decisão, para que ficasse restrita somente aos fatos futuros, e não recaísse sobre relações anteriores. A justificativa, para tanto, foi de que somente agora, em 2023, o STF definiu a matéria, sendo absolutamente plausível que, até então, os contribuintes possuíssem a mais legítima boa-fé de que suas decisões definitivas favoráveis continuariam valendo.
Mais do que isso – e esse fato, infelizmente, passou ao largo da compreensão de alguns dos Ministros –, em 2011, em sede de recurso repetitivo (tema 340), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia apreciado a matéria e concluído pela manutenção dos efeitos da decisão em processos individuais, mesmo após o julgamento da ADI 15, em 2007. Por tudo isso, foi evidente a frustração da expectativa dos contribuintes com a alteração da jurisprudência, fato que, por inúmeras vezes, serviu de argumento para que o STF modulasse os efeitos de suas decisões.
É bem verdade que o STF vem aplicando a modulação de efeitos com muito mais vigor e benevolência quando a hipótese é de proteção à Fazenda Pública. Há casos, inclusive, em que permitiu que a norma entendida como inconstitucional colhesse fatos pós-decisão, tudo isso em nome da segurança, da confiança e, principalmente, da preservação dos cofres públicos (vide ADI 1177, como exemplo).
Infelizmente, a maioria dos Ministros entendeu que, a partir de 2007, quando do julgamento da ADI 15, já se sabia que o STF considerava constitucional a exigência da CSLL. Ora, esse é fato inconteste! O que os contribuintes não sabiam, até 8 de fevereiro, é quais efeitos a decisão na ADI teria sobre seus casos concretos. Os Ministros contrários à modulação ignoraram, como dito acima, não só o posicionamento do STJ de 2011, como o ineditismo da questão que estava sendo apreciada.
O enorme impacto se explica porque, embora o caso específico tratasse de CSLL, o raciocínio desenvolvido e a respectiva conclusão se aplicam a outras decisões definitivas relativas a discussões tributárias distintas.
Todavia, é importante dizer que, para o futuro, o impacto desse novo entendimento poderá ser mitigado. É que, diferentemente do que ocorria no passado, as questões tributárias relevantes vêm sendo decididas quase que exclusivamente em sede de repercussão geral. Dificilmente teremos decisões individuais que divirjam da decisão em controle abstrato e concentrado, pelo STF.
A exceção seria a ocorrência de uma falha processual na ação individual, que impeça que o entendimento em repercussão geral venha a ser aplicado no caso concreto.
Igualmente, é importante esclarecer que nem toda coisa julgada obtida no passado está ameaçada por conta do julgamento ocorrido. A hipótese analisada refere-se a uma situação em que, após a decisão definitiva em ação individual, remanesceria entendimento contrário do STF em ADI ou repercussão geral. Algo que já ocorreu em algumas matérias, como na discussão sobre a CSLL, mas não em todas.
Evidentemente, nada disso torna menos grave o que foi decidido pelo STF em 8 de fevereiro. Até porque, além das consequências tangíveis, a mensagem enviada pelo Supremo à comunidade jurídica e à sociedade civil causou e vem causando enorme perplexidade, desconfiança e ceticismo.
Mais do que nunca, sabemos o quão importante é a defesa das nossas conquistas, das nossas instituições, do estado democrático de direito, que tem como um dos pilares a coisa julgada. Trata-se de uma grande ironia, se formos considerar as circunstâncias atuais, o fato de o Supremo, exatos 30 dias após ter sido violentamente atacado, vir a colocar em xeque a efetividade dessa garantia, justamente quando o que necessitamos é segurança, confiança e previsibilidade.
Com todo o respeito que a Corte merece, foram igualmente questionáveis as manifestações no sentido de que o contribuinte, detentor da coisa julgada, agiria com malícia, estaria fugindo da sua obrigação de pagar tributos, estaria se aproveitando de vantagem concorrencial indevida ou ilegítima, ou mesmo que teria feito uma aposta, ao confiar na decisão que tinha em mãos. Como se o ato de não pagar o tributo não estivesse fundamentado em coisa definitivamente julgada.
Não se trata da luta dos “bons” contra os “maus”. Devemos separar, sim, o joio do trigo. Devemos ter um Estado que seja capaz de punir aqueles que se eximem de suas obrigações. Devemos exigir que todos cumpram a lei, sem qualquer distinção. Mas jamais podemos culpabilizar aqueles cuja única conduta foi seguir aquilo que uma decisão judicial definitiva lhes garantiu. Tampouco podemos ignorar a segurança jurídica como princípio fundamental que baseia a existência de todo o sistema jurídico brasileiro.