ANTT publica a quarta norma do Regulamento de Concessões Rodoviárias
A Resolução dispõe sobre fiscalização e penalidades aplicáveis aos contratos de concessão rodoviária, além de regulamentar o Regime de Recuperação Regulatória
Assuntos
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em 1 de novembro de 2024, a Resolução nº 6.053/2024 (RCR4), que define os requisitos e procedimentos relacionados ao novo modelo de fiscalização e correção de não conformidades no âmbito das concessões rodoviárias.
O RCR4 abrange uma ampla gama de temas relacionados à fiscalização e penas aplicáveis às concessionárias de rodovias, incluindo critérios de avaliação, diretrizes para planejamento, parâmetros de desempenho, procedimentos de fiscalização, medidas preventivas e cautelares, infrações e sanções; instrumentos de saneamento de irregularidades e a regulamentação do Regime de Recuperação Regulatória.
Planejamento anual de fiscalização
De acordo com a Resolução, as concessionárias deverão apresentar um planejamento anual para a ANTT abrangendo matérias relacionadas à infraestrutura e ao serviço, bem como às questões econômico-financeiras da concessão e da própria sociedade. Os planos serão aprovados até 15 de dezembro de cada ano, com vigência entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.
O acompanhamento do contrato pela ANTT contemplará a fiscalização das obras obrigatórias, dos parâmetros de desempenho, regularidade dos instrumentos econômico-financeiros e condição econômica e financeira da concessionária. A ANTT ainda poderá realizar fiscalização extraordinária quando identificar indícios de inconformidades com impacto aos usuários.
Novos instrumentos de fiscalização
A Resolução também prevê diversos instrumentos preventivos e consensuais destinados à correção e sancionamento de não conformidades, conforme detalhado abaixo:
Medidas preventivas e cautelares | Medidas sancionatórias |
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Denúncia espontânea | Termo de Ajustamento de Conduta e Acordo substitutivo de multas |
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Regime de Recuperação Regulatória
Outra novidade da nova Resolução é a criação do Regime de Recuperação Regulatória para a recuperação de concessões que apresentem desempenho insatisfatório e risco de extinção contratual por caducidade. Este regime permite que concessionárias titulares de contratos sob risco de extinção por caducidade apresentem plano de recuperação para modificação temporária de suas obrigações, a fim de viabilizar a continuidade do projeto de forma sustentável.
As principais características e requisitos do plano de recuperação podem ser resumidos nos termos a seguir:
- Modificação de obrigações contatuais: o plano de recuperação regulatória pode incluir alterações de obrigações contratuais; reprogramação de obrigações vencidas e vincendas; antecipação ou diferimento de débitos e créditos acumulados; suspensão de novas penalidades pelo descumprimento de determinadas obrigações; celebração de termo de ajustamento de conduta e acordo substitutivo de multas; estabelecimento de metas e indicadores de desempenho; e atualização ou revisão de parâmetros contratuais. É vedada qualquer alteração no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão ou de sua matriz de riscos;
- Viabilidade e prazo: a concessão somente será incluída no regime em questão caso seja constatada a viabilidade de sua recuperação no prazo de dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais um ano mediante justificativa técnica;
- Resultado do plano de recuperação: a Diretoria Colegiada da ANTT deverá decidir se a recuperação da concessão deve ser reconhecida, com o consequente retorno ao regime contratual original, ou se deverá ser instaurado processo de caducidade, em razão do descumprimento das metas e compromissos estabelecidos no plano de recuperação.
Com a instituição de novos instrumentos fiscalizatórios e do Regime de Recuperação Regulatória, o RCR4 alinha-se à tendência legislativa e jurisprudencial de prestigiar a solução de controvérsias de forma consensual por meio da repactuação dos contratos de concessão, com vistas à implementação de alternativas mais adequadas à continuidade do serviço público.
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