Atualização sobre a Transação de Dívida Ativa Paulista: novo edital e regulamento
Nova Resolução redefine critérios de classificação dos devedores, e edital oferece descontos para quitação de débitos inscritos em dívida ativa considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação
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Através da Resolução PGE nº 53/2025, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) alterou dispositivos da Resolução PGE nº 6/2024, que regulamenta a transação da dívida ativa estadual, especialmente quanto à metodologia de classificação dos devedores passíveis de obtenção dos descontos. A legislação vigente categoriza os débitos como recuperáveis, de difícil recuperação ou irrecuperáveis, sendo que os benefícios de redução são aplicáveis exclusivamente aos dois últimos casos, tanto nas transações por adesão quanto nas individuais.
A nova Resolução modificou a fórmula utilizada para aferir o grau de recuperabilidade da dívida, com foco especial na classificação dos débitos considerados de difícil recuperação. Até então, enquadravam-se nessa categoria os débitos devedores que, cumulativamente, apresentavam menos de 10% da dívida com garantia, parcelamento ou suspensão; haviam recolhido menos de 10% do saldo devedor nos últimos cinco anos; e tinham menos de 10% da dívida inscrita nesse mesmo período.
Com a nova resolução, é possível classificar como:
- De difícil recuperação dívidas de contribuintes que possuam percentual superior a 10% nos critérios acima, desde que inferior a 50%. Ou seja, menos de 50% da dívida garantida, parcelada ou suspensa;
- Menos de 50% do saldo devedor recolhido nos últimos cinco anos;
- Menos de 50% da dívida tenha sido inscrita nos últimos cinco anos.
A classificação das dívidas como de difícil recuperação e, portanto, a viabilidade da aplicação dos descontos, dependerá do resultado das notas atribuídas a cada um dos critérios acima, que variam conforme os percentuais de 0 a 10% e de 10% a 50%.
Seguem sendo classificados como irrecuperáveis os débitos de empresas com CNPJ baixado ou inapto; devedores em recuperação judicial, liquidação judicial/extrajudicial ou falência. Tais critérios de classificação são passíveis de revisão pelo contribuinte, e são utilizados tanto para as transações individuais, quanto para as transações por adesão.
Edital PGE/Transação nº 01/2025
Na mesma data foi publicado o Edital PGE/Transação nº 01/2025, estabelecendo condições para celebração de transação por adesão de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas aplicadas pelo Procon já inscritos em dívida ativa estadual, inclusive em cobrança judicial.
Os descontos aplicáveis são de 75% sobre juros e multas de dívidas ativas classificadas como irrecuperáveis e de 60% sobre juros e multas das dívidas ativas classificadas como de difícil recuperação, conforme critérios da Resolução PGE 6/2024, com as alterações acima comentadas.
O referido desconto, contudo, não poderá ultrapassar 65% do saldo consolidado do débito. O Edital trata da possibilidade de os descontos serem recalculados para que o contribuinte arque com 35 % do valor total do crédito, caso originalmente não se alcance o limite máximo, apesar de as “perguntas e respostas” da PGE não trazer nenhuma sinalização sobre isso. De todo modo, é possível realizar a simulação da transação dos débitos disponíveis acessando o site.
O débito remanescente poderá ser parcelado em até 120 meses, sem exigência de entrada, com a possibilidade de utilizar precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, bem como crédito acumulado de ICMS (e-CredAc) para quitação principal, juros e multas de qualquer tributo.
Débitos com depósito judicial não recebem desconto, mas o valor depositado poderá ser utilizado para quitação.
Ponto controverso do edital anterior, os honorários da Procuradoria relativos às ações antiexacionais, como ação anulatória e embargos à execução fiscal, serão devidos integralmente, configurando hipótese de rescisão o não pagamento de tais honorários.
Nesse aspecto, importa lembrar que o STJ afetou como Tema nº 1.317 dos recursos repetitivos a definição sobre o cabimento de honorários de sucumbência em ação de conhecimento extinta por renúncia a direito manifestada para fins de adesão ao programa de recuperação fiscal em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues após voto favorável aos contribuintes do ministro Gurgel de Faria.
Já os honorários das execuções fiscais ajuizadas serão reduzidos no mesmo percentual de desconto aplicado sobre a multa e juros. Caso exista execução fiscal em curso, a adesão abrangerá automaticamente todas as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) daquela mesma ação, sem possibilidade de desmembramento.
A adesão será exclusivamente eletrônica, mediante plataforma disponibilizada pela PGE/SP e o prazo se iniciou no dia 8 de setembro de 2025 e vai até 27 de fevereiro de 2026.
Para mais informações sobre os procedimentos e requisitos para adesão, conheça a prática de Tributário do escritório Mattos Filho