Conheça as novas regras da CVM para administradores e consultores de valores mobiliários
As mudanças impactam gestores de recursos de terceiros, administradores fiduciários e consultores de valores mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 25 de fevereiro de 2021, duas novas regras que passarão a reger as atividades de consultoria e administração de carteiras de valores mobiliários, as Resoluções nº 19 e nº21.
A primeira dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários, e entrará em vigor em 01 de abril de 2021. Já a Resolução CVM nº 21 dispõe sobre a administração profissional de carteira de valores mobiliários, atividade que engloba tanto os Gestores de Recursos de Terceiros quanto os Administradores Fiduciários (conjuntamente referidos como “Administradores de Valores Mobiliários” para fins deste informativo). A Resolução 21 entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
Ambas as Resoluções foram editadas no contexto do processo de revisão e consolidação de regras previsto no Decreto nº 10.139/2019, com o objetivo de simplificação do arcabouço regulatório brasileiro por meio da consolidação de regras esparsas sobre um mesmo tema. Tais Resoluções apresentam, também, algumas inovações, sem, contudo, alterar substancialmente o regime aplicável a essas atividades.
Resolução CVM nº 21: Administração de Valores Mobiliários
A Resolução CVM nº 21 preserva as principais regras aplicáveis aos Administradores Fiduciários e aos Gestores de Recursos de Terceiros até então previstas na regulamentação, e não promove mudanças de mérito nas suas prerrogativas, atribuições e deveres.
Pedido de registro – prazos e procedimentos
Uma inovação substancial apresentada pela Resolução CVM nº 21 é o procedimento para obtenção de autorização para o exercício da atividade de Administração de Valores Mobiliários, com a finalidade de simplificá-lo e tornar o processo para obtenção dessa autorização substancialmente mais rápido do que o previsto na regulamentação anterior.
Assim, a partir de 1º de julho de 2021, quando essa Resolução entrar em vigor, o prazo total para análise, pela CVM, do pedido de autorização para o exercício da atividade de Administrador de Valores Mobiliários será de 60 dias corridos, contados do protocolo do último documento que complete a instrução desse pedido – em contraposição aos 135 dias úteis que a CVM dispunha anteriormente.
Esse prazo terá início quando do protocolo das versões finais dos documentos que acompanharem o pedido e será suspenso durante o prazo de cumprimento, pelos interessados, das exigências que venham a ser apresentadas pela CVM durante esse processo. A título de ilustração, caso a CVM apresente exigências no 45º dia após o protocolo dos documentos, a CVM terá, a partir da data em que tais exigências forem cumpridas, o prazo de 15 dias para analisar os documentos e informações adicionais que venham a ser apresentados pelos interessados.
A Resolução CVM nº 21 não alterou o prazo que os interessados possuirão para cumprir eventuais exigências que venham a ser apresentadas, o qual permanece de 20 dias úteis, e que poderá ser prorrogado uma única vez por até 10 dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado.
Assim, o novo cronograma para análise dos pedidos de credenciamento de Administradores de Valores Mobiliários, conforme a Resolução CVM nº 21, pode ser ilustrado da seguinte forma:
Vale destacar que a Resolução CVM nº 21 prevê expressamente que a CVM poderá desconsiderar documentos que sejam apresentados em forma de minuta ou com lacunas. Ainda, a CVM poderá suspender o seu prazo de análise por prazo indeterminado, caso os interessados realizem alterações nos documentos e informações apresentados que não decorram do cumprimento de exigências nos documentos que forem apresentados à CVM – de forma similar ao procedimento já adotado pela Autarquia no processo de análise de ofertas públicas.
Com o novo procedimento e prazos de análise propostos pela Resolução CVM nº 21, o mercado aguarda a edição de um novo convênio entre a CVM e a ANBIMA, com a finalidade de atualizar a parceria atualmente existente entre essas instituições para a análise prévia, pela ANBIMA, do pedido de autorização para o exercício da atividade de Administração de Valores Mobiliários.
Exames de certificação
A CVM trouxe para a resolução aquilo que já havia estabelecido, por meio da Deliberação CVM 783, isto é, os exames de certificação que serão aceitos para fins do atendimento do requisito de certificação exigido das pessoas naturais que desejem atuar como Administradores de Valores Mobiliários, quais sejam:
- a Certificação de Gestores da ANBIMA (CGA);
- a certificação nível III (level III) do Chartered Financial Analyst (CFA), concedida pelo CFA Institute;
- O Exam 1 e o Exam 2 do nível final (final level) de programa de certificação internacional organizado por quaisquer dos membros da Association of Certified International Investment Analysts (ACIIA).
Ainda, a Resolução CVM nº 21 passa a considerar como infração grave a ausência dessas certificações por aqueles que pretendem atuar como Administrador de Valores Mobiliários.
Manutenção de arquivos
A CVM passa a admitir expressamente por meio da Resolução nº 21 que os Administradores de Valores Mobiliários mantenham apenas imagens digitais dos documentos que formalizem as operações relativas aos fundos sob sua administração ou gestão, desde que legíveis e que esse processo seja realizado conforme a legislação aplicável.
Nesse aspecto, é importante destacar que a Lei nº 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletrônicos, determina que o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, autenticidade e, se necessário, confidencialidade do documento digital, mediante a utilização de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil. A infração a essa regra também passa a ser considerada uma infração grave pela CVM.
Resolução CVM nº 19 – Consultoria de Valores Mobiliários
Tal qual a Resolução CVM nº 21, a Resolução CVM nº 19 também mantém as principais regras aplicáveis à consultoria de valores mobiliários, sem promover mudanças de mérito nas prerrogativas, atribuições e deveres daqueles que exercem essa atividade atualmente previstas na Instrução CVM nº 592 e na Deliberação CVM nº 783, ambas de 2017.
Registro automático
A grande inovação apresentada pela Resolução CVM nº 19 é que a autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários passa a ser automaticamente concedida pela CVM após o envio dos documentos e informações listados na Resolução CVM nº 19 – os mesmos já exigidos pela regulamentação anterior.
Eventuais pedidos de dispensa de requisitos exigidos para credenciamento do consultor pessoa natural (como, por exemplo, a graduação em curso superior e aprovação em exame de certificação) devem ser apresentados para a CVM antes da apresentação do pedido de autorização definitivo, tendo a CVM o prazo de 15 dias úteis para a análise, e o requerente 10 dias úteis para o atendimento de eventuais exigências.
Manutenção de arquivos
As mesmas regras para a manutenção de arquivos digitais que deverão ser observadas pelos administradores de valores mobiliários deverão ser observadas pelos consultores de valores mobiliários, tal qual descritas no item “Manutenção de Arquivos” acima, sendo a infração a esse dispositivo considerado uma infração grave também para os consultores.
Exames de certificação
A CVM esclareceu quais exames de certificação serão aceitos para fins do atendimento do requisito de certificação exigido das pessoas naturais que desejem obter autorização para atuar como consultor de valores mobiliários, quais sejam:
- A Certificação de Gestores (CGA), da ANBIMA;
- A certificação de especialista em investimentos (CEA), da ANBIMA;
- A certificação nacional do profissional de investimento da APIMEC;
- A certificação nível III (level III) do Chartered Financial Analyst (CFA), concedida pelo CFA Institute;
- O Exam 1 e o Exam 2 do nível final (final level) de programa de certificação internacional organizado por quaisquer dos membros da Association of Certified International Investment Analysts (ACIIA);
- O certified financial planner (CFP), organizado pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros.
Caso tenha interesse em mais informações sobre as novas regras da CVM, contate os profissionais da prática de Fundos de Investimento e Asset Management do Mattos Filho.