Novas regras sobre defensivos agrícolas e processo de reavaliação toxicológica
Ferramentas trazem novas perspectivas para o setor, que apresenta crescimento no número de registros de produtos nos últimos anos
De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o número absoluto de defensivos agrícolas registrados no Brasil bateu seu recorde no ano de 2020, quando foram liberados 493 pesticidas. O número de registros vem crescendo de forma constante no país, sobretudo em 2016, quando marcou um salto exponencial de 99,28% em relação ao ano anterior. Em 2021, já temos 358 defensivos químicos autorizados pelo governo, sendo dois deles inéditos (fungicidas ametoctradina e isofetamida).
Nesse cenário, o novo Decreto nº 10.833, de 8 de outubro de 2021, marcou alterações relevantes no que se refere aos defensivos agrícolas, com a finalidade de adaptar a regulação aos avanços práticos e tecnológicos do setor em crescimento.
Dentre as disposições trazidas pelo decreto, destacam-se as alterações relativas à:
- Priorização dos registros de produtos novos, com prazo de análise variável de seis a 36 meses;
- Possibilidade de uso de marcas comerciais diferentes para o mesmo número de registro;
- Dispensa da necessidade de registro junto ao MAPA para a produção de produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica;
- Exclusão da obrigatoriedade do registro de defensivos agrícolas compostos por ingredientes ativos e componentes de uso aprovado no Brasil destinados exclusivamente à exportação, sem prejuízo da maior rigorosidade conferida ao processo para aprovação do registro de exportação;
- Instituição de ações de segurança aos aplicadores de defensivos agrícolas, entre outras inovações voltadas ao aumento da concorrência no mercado em questão e ao estímulo a suas pesquisas.
Importante mencionar que, de acordo com a Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, a regularidade de defensivos agrícolas e seus componentes depende de prévio registro no MAPA para o exercício de atividades como produção, importação, exportação, comercialização e utilização do produto. O processo de registro conta com a colaboração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Reavaliação toxicológica
Apesar da validade indeterminada que é atribuída a esse tipo de registro, deve-se atentar para o fato de que o Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, responsável pela regulamentação da Lei nº 7.802/89 e recentemente alterado pelo Decreto n° 10.833/21, prevê a possibilidade de reavaliação, a qualquer tempo, dos registros de defensivos agrícolas, seus componentes e afins que possuam indícios de redução de sua eficiência agronômica, riscos à saúde e ao meio ambiente.
Essa reavaliação toxicológica pode implicar a manutenção integral, alteração, suspensão ou, até mesmo, o cancelamento do registro de defensivos agrícolas, seus componentes e afins. Assim, a Instrução Normativa Conjunta MAPA/Ibama/Anvisa nº 02/2006, que estabelece os procedimentos para fins de reavaliação agronômica ou toxicológica ou ambiental desses produtos, concedeu à Anvisa, ao Ibama e ao MAPA a competência para promoção da reavaliação quando:
- Organizações internacionais alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de determinados defensivos agrícolas, seus componentes e afins ou, então, quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de algum produto registrado;
- Por iniciativa de um ou mais órgãos federais envolvidos no processo de avaliação e registro, quando houver indícios de redução de eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente;
- A pedido do titular do registro ou de outro interessado, desde que fundamentado tecnicamente.
No âmbito do Ibama, o procedimento de reavaliação toxicológica é estabelecido pela Instrução Normativa IBAMA nº 17, de 01 de maio de 2009. Já na Anvisa, os critérios e procedimentos referentes à reavaliação toxicológica de ingredientes ativos de defensivos agrícolas são estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 221, de 28 de março de 2018.
Judicialização de processos e perspectivas para 2022
Esses processos de reavaliação toxicológica de agrotóxicos no Brasil costumam ser emblemáticos por, além de seguirem um procedimento rígido estabelecido pelas agências competentes, serem costumeiramente judicializados, seja para acelerar a tramitação ou para contestar o processo de reavaliação.
Desse modo, mostra-se fundamental continuar acompanhando as discussões que permeiam esta temática em 2022 e ponderar questões como a importância das atividades agrícolas para a economia e desenvolvimento do país, além do aumento do escrutínio da atuação nacional em questões ambientais e do incentivo ao desenvolvimento sustentável.
Para mais informações, consulte as práticas de Life Sciences e Saúde e Direito ambiental e Mudanças climáticas do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Danielly Pereira, Lucas Barreto e Victoria Cristofaro.