Novas regras aplicáveis a agrotóxicos acompanham avanços tecnológicos do setor
Decreto incorpora regras infralegais existentes e prevê atualizações em diversas etapas, como pesquisa, registro e aplicação dos produtos
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Não é de hoje que o setor do agronegócio no Brasil apresenta franco crescimento e que pode ser demonstrado, por exemplo, através da análise do Produto Interno Bruto (PIB), que teve expansão recorde de 24,31% em 2020 na comparação com 2019, o que representou um quarto do PIB total do país no ano de 2020.
Assim como em outros segmentos em que a tecnologia e inovação se mostram cada vez mais presentes, impactando a dinâmica do setor, surge a necessidade de melhoria do arcabouço regulatório de forma a atender e endereçar tais avanços tecnológicos. É o caso justamente do marco regulatório de defensivos agrícolas, que foi publicado há mais de 30 anos (i.e. Lei nº 7.802/1989) e que foi regulamentado via Decreto, sem grandes modificações desde 2009, data do último Decreto que regulamenta a Lei nº 7.802/1989.
O Decreto nº 10.833/2021, publicado em 8 de outubro de 2021, alterou dispositivos do Decreto nº 4.074/2002, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
De forma geral, as alterações em sua maioria são positivas e atendem a anseios antigos de empresas do setor. De outro lado, parte dos dispositivos introduzidos pelo Decreto demandará algum tipo de regulação infra legal, tornando mais claros os requisitos e critérios a serem usados pelas autoridades na aplicação da norma, por exemplo, no processo de enquadramento dos produtos nas categorias ordinária ou prioritária e que determinarão o prazo para a conclusão da avaliação dos processos de registro.
Alterações normativas relevantes
De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o novo decreto foi publicado, principalmente, com a finalidade de:
- Aumentar a concorrência no mercado de agrotóxicos e afins;
- Implementar as ações de segurança de aplicadores de agrotóxicos;
- Estimular a inovação em pesquisas; e
- Adaptar a regulação dos agrotóxicos aos avanços práticos e tecnológicos do setor.
Dentre as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.833/2021, destacam-se principalmente aquelas relativas ao registro de agrotóxicos, à avaliação e classificação toxicológica, às exigências para uso e aplicação dos produtos sejam feitos com maior segurança aos aplicadores, aos requisitos de pesquisa e experimentação dos agrotóxicos e à dinâmica e etapas de medidas cautelares e sanções administrativas por descumprimento da regulamentação aplicável. Confira abaixo:
- Priorização de registros de produtos novos: o prazo de análise de pedidos de registro poderá variar de seis a 36 meses, a depender do enquadramento dado ao produto que considerará questões como a complexidade técnica, inovações e características do produto e/ou substância;
- Número de registro: passa a ser permitido o uso de marcas diferentes para o mesmo número de registro;
- Produtos Fitossanitários: produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica poderão ser produzidos para uso próprio sem que seja necessário o registro junto ao MAPA;
- Produtos destinados à exportação: exclui-se a obrigatoriedade do registro de agrotóxicos destinados exclusivamente à exportação, desde que o ingrediente ativo e demais componentes tenham aprovação de uso no Brasil. O Decreto nº 10.833/2021, contudo, exige a apresentação de uma maior quantidade de documentos para aprovação do registro de exportação;
- Registro de aplicadores de Agrotóxicos: instituí o registro de aplicadores de agrotóxicos, com obrigatoriedade de treinamento para os profissionais em campo. A partir de 31/12/2026, os aplicadores de agrotóxicos somente poderão exercer tal atividade mediante registro nos órgãos de agricultura dos Estados e Distrito Federal;
- Multas por descumprimento da legislação: o novo decreto permite que sejam aplicadas penalidades aos infratores independentemente de notificação prévia e prevê a possibilidade de aplicação de multa à empresa infratora mesmo que as irregularidades identificadas na autuação tenham sido sanadas;
- Registro Especial Temporário (RET): o novo decreto torna dispensável o RET para as atividades de pesquisa e experimentação com ingrediente ativo já registrado no Brasil, realizadas por instituições de ensino, extensão e pesquisa ou por entidade credenciada. A exigência do RET permanece aplicável para os projetos de pesquisa que envolvam o uso em ambientes hídricos ou em florestas nativas.
Celeridade nas decisões interministeriais
Ainda, com o intuito de conferir maior celeridade ao processo de aprovação e alteração pós-registro de agrotóxicos – cujo registro está sujeito a análise de três órgãos distintos, quais sejam, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o MAPA, o Decreto nº 10.833/2021:
- Traz a divisão de rotinas administrativas entre os órgãos, de modo a evitar a redundância de entrega de documentos. Isto é, estabelece de maneira criteriosa as competências de cada autoridade quando da análise de pedidos relacionados a aprovação de agrotóxicos; e
- Permite que o MAPA, ANVISA e Ibama designem, em conjunto, um dos três órgãos para avaliar as alterações de registros de agrotóxicos – exceto pelos casos omissos.
É inegável, assim, que o Decreto nº 10.833/2021 representa um avanço na agenda regulatória de agrotóxicos ainda que seja necessário um trabalho de regulamentação pontual por instrumentos infralegais visando garantir maior segurança jurídica aos agentes regulados.
Para mais informações sobre as novas regras para o registro e pesquisa de agrotóxicos , conheça a prática de Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com colaboração de Thais Cristina de Jesus