Nova lei possibilita a prorrogação até 2032 de benefícios fiscais de ICMS
Entenda a LC 186/2021 e seus impactos na manutenção e incremento de atividades comerciais, entre elas, portuárias e aeroportuárias
Assuntos
O Diário Oficial da União publicou, em 28 de outubro de 2021, a Lei Complementar nº 186, de 27 de outubro de 2021 (LC 186/2021), que permite a prorrogação, por até por 15 anos contados da publicação do Convênio ICMS nº 190/2017, de benefícios fiscais do ICMS concedidos sem convênio para atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional e aos setores do comércio e de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
A LC 186/2021, que decorre do Projeto de Lei Complementar nº 05/2021 (PLP 5/2021), altera a Lei Complementar nº 160/2017, que estabeleceu regras para a validação de incentivos fiscais vinculados ao ICMS concedidos de forma irregular pelos estados e Distrito Federal.
O PLP 5/2021, aprovado na Câmara do Deputados e no Senado Federal, foi sancionado na íntegra pelo presidente, resultando na publicação da LC 186/2021.
Em síntese, a LC 186/2021 alterou o parágrafo 2º do artigo 3º da LC 160/2017, ampliando o prazo limite para a fruição dos benefícios fiscais de ICMS concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para 31 de dezembro de 2032 quanto àqueles destinados:
- À manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
- À manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
- Às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
A mudança equiparou o prazo de fruição dos benefícios fiscais dos setores acima, relevantes para o abastecimento nacional, àquele usufruído pela indústria.
A LC 186/2021 ainda dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2029, haverá uma redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios dos setores atingidos.
Ademais, é necessário monitorar a alteração no Convênio ICMS nº 190/2017, que deverá ocorrer em até 180 dias contados da data da publicação da LC 186/2021 (conforme previsão no artigo 3º), para refletir as mudanças promovidas. Caso não haja deliberação do Confaz nesse período, essas mudanças serão automaticamente incorporadas ao referido convênio.
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