Novas normas estabelecem diretrizes à operação de seguro garantia estendida
Medida visa a revisão, consolidação, simplificação e sistematização da regulamentação aplicável a esta modalidade de seguro
A Resolução CNSP nº 436/2022, publicada em 7 de abril de 2022, estabelece diretrizes gerais aplicáveis à operação do seguro garantia estendida, revogando as outras normas em vigor sobre a matéria, sobretudo a Resolução CNSP nº 296/2013 e a Resolução CNSP nº 306/2014.
A norma foi complementada pela circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) nº 659/2022, publicada na mesma data, e a previsão é que ambas entrem em vigor em 1º de maio de 2022. De acordo com a análise da Susep, as novas normas impactarão cerca de 3,51% das operações de seguro de danos.
Comentários sobre as novas normas
A Resolução CNSP nº 436/2022 está em linha com o movimento regulatório iniciado na administração federal com a publicação do Decreto nº 10.139/2019, visando a revisão, consolidação, simplificação e sistematização da regulamentação aplicável, neste caso, ao seguro garantia estendida, definido como aquele contratado com o objetivo de estender ou complementar a garantia do fornecedor de um bem adquirido.
Percebe-se, também, a tendência das novas normas em evitar trazer repetições textuais, tal qual ocorria nos normativos anteriores, adotando uma linguagem mais clara e direta bem como a estruturação dos dispositivos em capítulos. As duas novas normas conservaram a maior parte das disposições anteriores, sem prejuízo de estabelecer expressamente a aplicabilidade de regulamentação em vigor na ausência de disposições conflitantes, sobretudo da recente Circular Susep nº 621/2021, responsável por regulamentar os seguros de danos.
Algumas disposições expressas da Circular Susep nº 659/2022, contudo, poderiam ter sido dispensadas por encontrar respaldo legal ou regulamentar em outros normativos, como por exemplo:
- A vedação para a prática de venda casada e direito de arrependimento, os quais já encontram amparo na legislação consumerista;
- A obrigatoriedade de oferecimento de informações claras aos clientes na aquisição de coberturas, a qual é aplicável para supervisionadas e intermediários por força da Resolução CNSP nº 382/2020.
Foram mantidas, igualmente, a necessidade de realização de transações financeiras segregadas para a aquisição do bem e do seguro ou o preenchimento do Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, tal qual ocorria sob a égide das Resoluções CNSP nº 306/2014 e nº 369/2018. A norma conserva também a vedação expressa para contratação desta modalidade de seguro via apólice coletiva, bem como a obrigatoriedade de estruturação das coberturas básicas em “extensão de garantia original”, “original ampliada” e “reduzida”.
Importante ponderar, por fim, que a Resolução CNSP nº 436/2022 não foi alvo de Análise de Impacto Regulatório (AIR) exigido pelo Decreto nº 10.411/2020, tampouco submetida consulta pública prévia, tendo em vista a dispensa destes procedimentos, nos termos da Exposição de Motivos, posto que as alterações introduzidas seriam de baixo impacto regulatório, visam a atualização e revogação de normas sem alterações de mérito e, igualmente, reduzem exigências ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Mattos Filho.