Medida Provisória altera regras de preços de transferência
Norma dispõe sobre adoção de métodos e definições de partes relacionadas para alinhar as regras brasileiras aos padrões internacionais
Assuntos
A edição publicada em 29 de dezembro de 2022 do Diário Oficial da União tornou pública a Medida Provisória nº1.152 (MP 1152), que introduz alterações na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dispor sobre as regras de preços de transferência.
A MP 1152 visa a alinhar as regras do país com os padrões internacionais. Trata-se do resultado de um processo amplo de tentativa de aproximação e adequação das normas brasileiras com o preconizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Para tanto, houve a adequação ao princípio arm’s length e alterações em regras de preço de transferência que eram exclusivas ao Brasil.
Confira abaixo as principais previsões da MP 1152:
Novidades e disposições gerais
Arm’s Length
A MP 1152 adota o princípio do Arm’s Length para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata as operações sujeitas às normas de Preço de Transferência. De acordo com este princípio, os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos com base naqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
Neste sentido, sua aplicação exige a delimitação da transação controlada (ou seja, a transação sujeita as regras de Preço de Transferência) e a análise de comparabilidade da transação controlada com as operações com partes não relacionadas (i.e., transações não controladas).
Adoção dos métodos
A MP traz um conjunto de métodos já existentes e, até certo ponto, repaginados e já conhecidos na prática internacional, mas inéditos no direito brasileiro. São eles:
- Preços Independentes Comparados (PIC), que compara o valor de transações envolvendo produtos idênticos ou similares, após ajustes, realizadas entre partes independentes. A MP traz uma presunção que este método seria aplicado para transações com commodities;
- Os métodos do Preço de Revenda e Custo Mais Lucro (RPL e MCL), que, ao contrário dos métodos similares na sistemática atual, não operam com margens fixas, mas dependem da análise de transações não controladas e determinam a necessidade de ajuste margens brutas auferidas na revenda e produção com base na comparação destas;
- Os métodos de Margem Líquida e Divisão do Lucro (MLT e MDL), baseados na comparabilidade das margens líquidas auferidas pelos diferentes atores da cadeia de produção e distribuição.
Partes relacionadas
Muito embora a maior parte dos critérios seja para determinação de quem seria as partes relacionadas (denominadas partes vinculadas na sistemática anterior), a MP 1157 traz um novo critério considerando vinculadas “as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência”.
Ajustes à base do IRPJ e da CSLL
Em linha com as práticas internacionais, a MP 1157 também esclareceu, segregou e classificou os possíveis ajustes às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma a, entre outros, prever ajustes secundários, considerando aqueles feitos pela contraparte na transação controlada, e os compensatórios, considerando a dificuldade de se realizar ajustes individuais em cada uma das transações durante o ano-calendário.
Disposições Específicas
A MP 1152 inova também ao trazer disposição expressa quanto a transações com intangíveis, intangíveis de difícil valoração, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios e operações financeiras.
Em relação a estas transações especificas, a MP traz diversas considerações que, em conjunto com os métodos descritos acima, deveriam permitir uma clareza quanto à natureza dos ajustes a serem feitos.
Nestes casos, nota-se que a MP aponta também para:
- O fim dos antigos limites de dedutibilidade para pagamento de royalties;
- Indedutibilidade de royalties e assistência técnica, científica, administrativa e semelhante devido a beneficiários em paraíso fiscal ou dependência com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado, parte relacionada quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação;
- Manutenção das regras de subcapitalização (previstas na Lei 12.249/10).
Além disso, está prevista a adoção de medidas para ampliar a segurança jurídica e facilitar o processo de consulta e solução de conflitos com os contribuintes.
Vigência e eficácia
- Eficácia: a MP passa a ter vigência com sua publicação, mas com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 apenas para os contribuintes que optarem pela opção de aplicação das novas regras disposta no artigo 46 da MP 1152. Para os demais, a partir de 1º de janeiro de 2024;
- Prazo de Tramitação: nos termos das regras vigentes, o Congresso Nacional tem até 120 dias para converter a medida provisória em lei com as alterações julgadas pertinentes – prazo este não correndo durante o recesso parlamentar de janeiro. No caso de não ser convertida em lei, o Congresso Nacional deverá regular os efeitos das relações jurídicas constituídas na sua vigência.
As disposições da MP 1.157 mudam fundamentalmente a aplicação das regras de preço de transferência no Brasil e, muito embora o Poder Executivo tenha buscado abordar em pormenor as principais operações, a norma ainda depende de análise detalhada para fins de mapeamento de seus desdobramentos e decisão pelos contribuintes acerca de sua adoção já em 2023.
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