Brasil assina tratado contra a dupla tributação com Reino Unido
Acordo contém limites de tributação na fonte, geralmente inferiores aos percentuais máximos incluídos em convenções com outros países
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O Brasil assinou uma nova convenção contra a dupla tributação com o Reino Unido, em 30 de novembro de 2022. Dentre as principais características desse acordo, encontra-se uma distribuição de poderes de tributar mais direcionada ao país de residência do investidor (receptor da renda), quando comparado com os termos negociados pelo País em tratados anteriores.
Para ilustrar isso, o tratado Brasil-Reino Unido contém limites de tributação da renda na fonte (aplicáveis à remessa de rendimentos do Brasil ao Reino Unido, e vice-versa) que são geralmente inferiores aos percentuais máximos contidos em convenções firmadas com outros países. A menor tributação na fonte transfere uma fatia maior de poder tributário ao país de residência.
Quando há previsão no tratado de um teto de tributação na fonte para determinados tipos de rendimentos, estes não geram obrigações de pagar tributos, mas apenas limitam a aplicação da legislação tributária interna do estado de fonte ou de residência, sobrepondo-a nas situações cobertas pelo acordo.
Isso significa que empresas residentes do Reino Unido e recebedoras de rendimentos provenientes do Brasil serão beneficiadas por uma tributação menor na fonte, sobretudo nos casos em que não haja acordo de “gross up”. Da mesma forma, empresas brasileiras contratantes de empréstimos, intangíveis ou serviços no Reino Unido pagarão alíquotas menores ou terão isenção de tributos sobre suas remessas.
Por exemplo, para o caso de rendimentos da prestação de serviços técnicos, a convenção entre Brasil e Reino Unido prevê alíquotas máximas e regressivas no tempo de imposto de renda retido na fonte, iniciando-se em 8%, até serem zeradas, depois de quatro anos contados da entrada em vigor do tratado, enquanto a alíquota “geral” de Imposto de Renda Retido na fonte (“IRRF”) no Brasil é de 15%. Além disso, o acordo contém limites máximos de tributação na fonte sobre juros (a partir de 7%), e royalties (10%), que também são mais favoráveis do que as alíquotas previstas na legislação brasileira (15%).
Não bastasse o fato de esses limites beneficiarem empresas que remetem valores ao Reino Unido, eles podem também gerar efeitos favoráveis aos contribuintes que transacionem com outros países que possuem acordo contra a dupla tributação com o Brasil, tais como: Coréia do Sul, Espanha, Israel, México, Noruega, Suíça e Suécia.
Repercussão sobre outros tratados internacionais
Os tratados internacionais tributários geram efeitos somente para as nações que os assinaram. Frequentemente, porém, os países negociam entre si a inclusão de cláusulas que atribuem regras de tratamento isonômico entre tratados com países de características econômicas comuns, denominadas (cláusulas de) “nação mais favorecida”.
Na prática, os acordos que contêm essas regras costumam prever que, para certos tipos de rendimentos, um “benefício” (por exemplo, menor tributação na fonte) presente em outro tratado deve igualmente se aplicar à convenção que contêm essa cláusula. Os países citados acima possuem tal cláusula e podem ser diretamente afetados pela assinatura do acordo entre Brasil e Reino Unido.
No caso da Noruega, por exemplo, foi assinado um novo tratado pouco tempo antes do britânico, o qual contém uma cláusula de nação mais favorecida aplicável a dividendos, juros, royalties e serviços técnicos, que se aplica quando houver tributação mais favorável em tratados assinados pelo Brasil com outros países-membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).
E esse é o caso do tratado com o Reino Unido. Portanto, a mencionada tributação regressiva pelo IRRF sobre serviços técnicos contida nele, estende-se automaticamente à convenção norueguesa.
Quanto aos tratados com os países citados acima, recomendamos uma análise mais aprofundada a respeito da extensão, requisitos e limites de cada cláusula de nação mais favorecida, para que seja avaliado de que forma as condições mais positivas do tratado do Reino Unido se aplicariam a esses acordos, e em qual medida.
Vale destacar, ainda, que o acordo também contém uma nova cláusula, presente apenas no novo acordo Brasil-Noruega, relativa à configuração de estabelecimento permanente para atividades offshore. Enquadram-se nessa definição todos os empreendimentos “relacionados à pesquisa ou exploração econômica do fundo do mar ou subsolo, ou de seus recursos naturais”.
A convenção ainda precisa cumprir algumas medidas formais internas e internacionais para ser plenamente válida e exequível (o que pode levar algum tempo), incluindo a sua aprovação pelo Congresso e promulgação pelo presidente da República.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.