Ministério da Fazenda abre Chamada Pública para revisão de normas
Iniciativa busca identificar atos normativos com potencial lesivo à concorrência e recebe contribuições até 28 de fevereiro de 2026
Assuntos
Está aberta a segunda Chamada Pública do Procedimento de Avaliação de Regulação Concorrencial (PARC), ferramenta utilizada pela Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda com o intuito de aprimorar a análise dos impactos regulatórios e concorrenciais de atos normativos. A Chamada Pública permanecerá aberta até 28 de fevereiro de 2026 e tem o objetivo de receber indicações de normas – como resoluções, decretos e leis – com potencial lesivo à concorrência, para sugestões de revisão. As contribuições devem ser submetidas por meio da plataforma Brasil Participativo.
Sobre o PARC
O PARC traz uma metodologia para a avaliação das propostas de mudanças em normas e regulamentos, com vistas a limitar eventuais efeitos anticompetitivos produzidos por essas normas.
De acordo com o Art. 3º da Instrução Normativa SRE/MF nº 12/2024, que instituiu o PARC, poderão ser consideradas prejudiciais à concorrência regulamentações que produzam efeitos como a limitação do número ou da variedade de empresas em um mercado, a limitação da capacidade das empresas de competirem entre si, a diminuição do incentivo das empresas para competirem, e a limitação das opções de escolha e da informação disponível ao consumidor.
Regimes de avaliação de atos normativos
O PARC conta com dois regimes de avaliação de atos normativos:
Procedimento ordinário
O procedimento ordinário é o regime padrão para a análise dos impactos regulatórios e concorrenciais de atos normativos. A inclusão de atos normativos nesse procedimento ocorre por meio de chamadas públicas em ciclos de seis meses, que poderão ser prorrogados por decisão do Secretário de Reformas Econômicas. O segundo ciclo do PARC foi aberto em 29 de dezembro de 2025, e a segunda Chamada Pública teve início em 2 de janeiro de 2026, com encerramento previsto para 28 de fevereiro de 2026.
Procedimento extraordinário
O procedimento extraordinário, por sua vez, consiste na inclusão de atos no PARC, a qualquer tempo, mediante requerimento de análise extraordinária apresentado por qualquer entidade pública ou privada ou de ofício, pela SRE (procedimento de ofício).
Os critérios considerados pela SRE quanto à inclusão de um ato normativo no PARC são:
- A relevância e interesse público dos setores econômicos;
- O potencial impacto relevante concorrencial aferido com base nas informações enviadas;
- A existência de análise de impacto concorrencial realizado pelo órgão responsável pela edição do ato previamente à sua edição;
- Outros critérios relevantes, tendo em vista os princípios da impessoalidade e simplicidade da Administração Pública.
Possíveis medidas adotadas pela SRE
Em face das conclusões da análise realizada no âmbito do PARC, a SRE poderá adotar as seguintes medidas:
- Norma inferior a decreto: A SRE encaminhará aos órgãos responsáveis o despacho do Secretário de Reformas Econômicas, a Nota Técnica conclusiva e sugestões de aprimoramento da norma;
- Decreto ou lei: A SRE encaminhará ao Ministério responsável o despacho do Secretário de Reformas Econômicas, a Nota Técnica de conclusão e sugestões de aprimoramento da norma, podendo encaminhar, ainda, minuta de novo decreto ou projeto de lei e minuta de exposição de motivos.
Resultados do Primeiro Ciclo do PARC
Em abril de 2025, a SRE/MF disponibilizou Nota Técnica na qual selecionou normas a serem incluídas no Primeiro Ciclo do PARC. As normas selecionadas foram:
- Resolução ANP nº 957/2023, que regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP);
- Resolução BCB nº 304/2023, que versa sobre o funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados;
- Resolução ANTAQ nº 109/2023, que dispõe sobre a estrutura de serviços prestados por operadores portuários e instalações portuárias que movimentam ou armazenam cargas conteinerizadas;
- Resolução ANTAQ nº 112/2024, que estabelece critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias;
- Resolução CMED nº 2/2004, que aprova os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações;
- Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 954/2024, que dispõe sobre o procedimento simplificado para obtenção de registro, renovação de registro ou mudanças pós-registro de medicamentos clone; e
- Leis Federais nº 8.212/1991, nº 8.213/1991 e nº 10.820/2003, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social, Planos de Benefício da Previdência Social e outras providências relacionadas.
Até o momento, a SRE publicou estudos analisando a Resolução ANTAQ nº 109/2023, a Resolução CMED nº 2/2004 e a RDC Anvisa nº 954/2024, disponíveis aqui.
O Primeiro Ciclo do PARC recebeu 80 contribuições de agentes econômicos, associações de classe, entidades do terceiro setor, instituições acadêmicas e pessoas físicas, envolvendo normas dos setores de energia, transportes, comunicação, saúde e financeiro.
Para mais informações, conheça a prática de Direito concorrencial do Mattos Filho.