Conheça as principais medidas que impactam o setor de saúde suplementar
Saiba as determinações para adequar a prestação de serviços das operadoras, entre outros atos normativos relevantes para o setor
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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem buscado adequar a prestação de serviços das operadoras ao cenário de pandemia. Os especialistas do Mattos Filho de Life Sciences esclarecem as recentes determinações da agência, entre outros atos normativos relevantes para o setor neste momento. Confira:
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A ANS emitiu 2 Notas Técnicas sobre utilização de meios de comunicação à distância para prestação de serviços de assistência à saúde. Clique aqui para mais detalhes sobre os procedimentos e conteúdo das notas.
Revogação e suspensão de dispositivos sobre contratualização
A Resolução Normativa ANS nº 455, de 30 de março de 2020, anulou o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, que estabelecia que a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde coletivo somente pode ocorrer após 12 meses de vigência do contrato e mediante prévia notificação de 60 dias.
A revogação desta regra resultou da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, entendendo-se que referida disposição é abusiva ao impor ao consumidor dever de fidelidade irrestrita, restringindo seu direito de livre escolha, em violação ao Código de Direito do Consumidor, além de configurar ganho ilícito à operadora de plano privado de assistência à saúde ao exigir do consumidor o pagamento das respectivas mensalidades por mais 60 dias como prévia notificação.
No mesmo cenário, a Resolução Normativa ANS n.º 456, de 30 de março de 2020, suspendeu dispositivos da Resolução Normativa ANS nº 363, de 12 de dezembro de 2014 e da Resolução Normativa ANS nº 364, de 12 dezembro de 2014, que estabeleciam que:
- o reajuste deveria ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito;
- na inexistência de contrato escrito entre as partes, não se aplicaria o índice de reajuste definido pela ANS.
Tais regras conflitavam com o art. 17-A, caput e parágrafos 3º e §4º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, uma vez que tal lei prevê que o reajuste deve ser realizado no prazo improrrogável de 90 dias, contado do início de cada ano calendário (sem menção ao aniversário do contrato). Também prevê que não há regra de exceção para contratos não escritos no caso de vencimento do prazo acima e, portanto, da possibilidade de determinação de reajuste pela ANS.
Capital regulatório
No dia 12 de março, foi publicada a Resolução Normativa ANS nº 451 a fim de aprimorar o acompanhamento econômico-financeiro na saúde suplementar e de modo a estabelecer as exigências de capital com base nos riscos enfrentados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A determinação dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos. Com isso, a partir de janeiro de 2023, estas devem constituir capital baseado em riscos (CBR) em substituição à margem de solvência. A resolução exclui as autogestões das modalidades por departamento de recursos humanos ou com mantenedor cujos riscos são integralmente garantidos por ele, para as quais não se aplicam a medida.
Antes deste prazo legal, as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão adotar antecipadamente o CBR, desde que comunicado à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras e encaminhado termo de compromisso assinado pelo respectivo representante da operadora.
O CBR considera como riscos da operação de planos privados de assistência à saúde o risco de subscrição, risco de crédito, risco de mercado, risco legal e risco operacional.
A Resolução Normativa ANS nº 451 estabelece os seguintes prazos para regulamentar os parâmetros do cálculo de cada risco, sendo que referida resolução já define o cálculo baseado no risco de subscrição:
- Para cálculo baseado no risco de crédito, até 31 de dezembro de 2020;
- Para cálculo baseado nos riscos operacional e legal, até 30 de junho de 2021; e
- Para cálculo baseado no risco de mercado até 31 de dezembro de 2022.
Neste contexto, entre 1º de abril a 31 de maio de 2020, a ANS receberá comentários no âmbito da Consulta Pública nº 77, que trata da proposta de resolução normativa sobre os critérios para definição do capital de risco de crédito das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Autorização de Funcionamento
Para o processo de digitalização dos sistemas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, foi publicada, em 17 de março de 2020, a Resolução Normativa nº 454, que altera a Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004.
Dentre as alterações às regras de concessão de Autorização de Funcionamento, destacamos:
- adoção de sistema eletrônico para a obtenção de Autorização de Funcionamento, de modo que o requerimento da Autorização de Funcionamento, os documentos societários e econômico-financeiros da requerente relacionados a tal pedido e o formulário de solicitação de registro devem ser protocolados perante o Portal de Serviços do Governo Federal;
- adoção de sistema próprio para a atualização das informações cadastrais que forem alteradas, sendo que os dados ou documentos inseridos em referido sistema poderão ser analisados e validados pela ANS que, por sua vez, concederá prazo de 30 dias, prorrogável por uma única vez, para cumprimento das exigências aplicáveis, sob pena de cancelamento da Autorização de Funcionamento; e
- os documentos a serem apresentados à ANS não mais precisam ser autenticados, sendo apenas exigida cópia simples deste.
Para mais informações, conheça a prática de Life Sciences & Saúde do Mattos Filho.