

Mato Grosso do Sul edita legislação para ferrovias estaduais
Novo marco regulatório visa a aumentar a participação de companhias privadas no setor, mediante concessões e autorizações
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O Estado de Mato Grosso do Sul sancionou, em 29 de novembro de 2022, a Lei Estadual nº 5.983/2022, que instituiu o marco regulatório do setor no Estado. A legislação visa a permitir que o Poder Público delegue a exploração e implantação de ferrovias no Estado à iniciativa privada, via concessão ou autorização, além de promover outros ajustes na regulação do setor.
A criação da norma decorre de uma interpretação mais ampliativa da competência dos Estados quanto à exploração dos serviços ferroviários (artigo 21, XII, “d”, da Constituição Federal), a admitir a atuação dos estados em ferrovias que não ultrapassem seus limites territoriais.
Isso porque, com base no artigo 21, XII (competência privativa à União para autorização, permissão e concessão de ferrovias que transponham os limites de Estado), e do artigo 175 (o qual prevê o uso, para delegação de serviço público, apenas de permissão e concessão), é possível sustentar que estados não podem “autorizar” ferrovias situadas unicamente em seus limites territoriais, os instrumentos cabíveis para tal delegação pelo estado seriam apenas a concessão e a permissão.
Assim, criou-se um movimento no âmbito estadual para regulamentar a exploração desses serviços, que, no caso do Mato Grosso do Sul, envolveu a promulgação da Emenda Constitucional nº 90, de julho de 2022, a qual incluiu nas competências do ente federativo a de explorar os serviços ferroviários “que não transponham os limites de seu território”.
Na sequência, editou-se o marco regulatório estadual, o qual adotou uma estrutura e regras bastante próximas daquelas previstas na (Novo Marco Legal de Ferrovias). Por outro lado, há algumas inovações que merecem destaque.
Inovações da Lei Estadual
Apesar da semelhança com a norma federal, nota-se, por exemplo, a tentativa de ampliar as hipóteses nas quais cabe a delegação dos serviços via autorização. Para além de casos de exploração de ferrovias ociosas ou não implantadas, únicos previstos no Novo Marco Legal de Ferrovias, a Lei Estadual nº 5.983/2022, em seu artigo 15, permite a autorização nos seguintes casos:
- Prestação de serviços de transporte ferroviários de carga ou de passageiros, desvinculados da exploração de infraestrutura;
- Exploração e a operacionalização da infraestrutura de ferrovias que tenham vocação preponderante ao transporte ferroviário de carga fracionada ou dedicada.
Ademais, embora as etapas de análise dos requerimentos para autorização ferroviárias previstas na nova legislação sejam semelhantes às do Marco das Ferrovias federal, o governo estadual espera mais celeridade nesse processo. O objetivo é reduzir o tempo de análise dos requerimentos, viabilizando que a efetiva exploração da infraestrutura pelo particular ocorra no menor tempo possível.
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