Novas alterações na legislação do município de São Paulo
A Lei nº 17.719/21 traz alterações para o ISS, IPTU e ITBI, assim como para fins de PPI, transações tributárias e CPOM
Assuntos
O Diário Oficial do município de São Paulo publicou, em 27 de novembro de 2021, a Lei nº 17.719, decorrente da aprovação do Projeto de Lei nº 685/21, que trouxe diversas alterações na legislação tributária municipal com grande potencial de impacto para os contribuintes.
As alterações versam sobre os mais variados temas, como:
- A incidência do ISS, IPTU e ITBI;
- Obrigações acessórias, como o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM);
- Transação tributária;
- Regimes de parcelamento.
Alterações na legislação tributária municipal
Dentre as diversas alterações trazidas no bojo da Lei nº 17.719/21, destacamos abaixo as principais:
IPTU:
- A partir do exercício de 2022, isenção do IPTU sobre imóvel, cujo valor venal na data do fato gerador do imposto for igual ou inferior a R$120.000,00 e utilizado exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B e C, ou seja, correspondente a áreas brutas de até 80m², 120m² e 300m², respectivamente, e cujo valor venal na data do fato gerador do imposto seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 230.000,00;
- Para os imóveis que não se enquadrem nas qualificações dos Padrões A, B e C sobre os quais é conferida isenção, concedeu-se descontos aplicados a partir do próximo ano e correspondentes à diferença entre R$360.000,00 e duas vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis cujo valor venal na data do fato gerador seja superior a R$ 120.000,00 e inferior a R$ 180.000,00; e R$ 690.000,00 e duas vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis cujo valor venal seja superior a R$ 230.000,00 e inferior a R$ 345.000,00, na data do fato gerador do imposto;
- As isenções e descontos concedidos pela lei aplicam-se a um único imóvel por contribuinte, sendo aquele sobre o qual resultar maior valor de isenção ou desconto, e não se aplicam às unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e aos estacionamentos comerciais;
- A partir do exercício de 2022, o valor unitário do metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno fica limitado a R$14.500,00 para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, independente do padrão sobre o qual o imóvel é classificado.
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM)
Foi alterada a redação do art. 9º-A da Lei nº 13.701/03, para deixar de ser obrigatória a inscrição do prestador de serviços de outro município, observando as disposições do regulamento do município de São Paulo. Essa alteração está em consonância com o recente entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no território do município.
Sociedades Uniprofissionais
Foram fixadas faixas de receita bruta mensal a variar de R$ 1.995,26 até R$ 60.000,00, a depender do número de profissionais habilitados. A apuração do imposto devido decorrerá do somatório progressivo dos produtos entre as faixas de receita bruta obtidas e a alíquota incidente sobre o serviço prestado. Além disso, o enquadramento da sociedade em uma das sete faixas não prescinde à necessidade de observância de todos os requisitos inerentes ao regime especial, inclusive a pessoalidade na prestação dos serviços, a responsabilidade ilimitada do profissional sócio ou associado, e a ausência de caráter ou estrutura empresariais da sociedade.
ISS
- A alíquota de 2% tornou-se aplicável para os serviços descritos nos subitens 10.05 e 17.11 da lista do caput do art. 1º da Lei 13.701/03, relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital; subitem 10.04, relacionados ao agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising); subitem 23.01, relacionados à programação visual, comunicação visual e congêneres; subitens 13.01, 13.02 e 13.03 (exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos), referentes a serviços fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia; e subitem 17.07, referente a franquias;
- Os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), e que prestem os serviços de leilão e congêneres deixam de ser isentos do pagamento de ISS, devendo ser calculado sobre o preço do serviço, considerado como a receita bruta correspondente, incluindo a comissão do leiloeiro ou qualquer outro valor cobrado para a sua remuneração;
- Para fins interpretativos da Lei Complementar nº 116/03 e da Lei nº 13.701/03, o ISS não incidirá sobre os recursos orçamentários repassados pelo Poder Público no âmbito dos contratos de gestão celebrados pela Administração Pública da União, do Estado e do município de São Paulo, com as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.
COSIP
Altera
o valor da contribuição para custeio da oluminação pública incluído no montante
total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária, que
passa a corresponder à faixa de consumo mensal realizada pelos consumidores,
variando entre R$1,00 e R$570,31 para os consumidores residenciais, e entre
R$2,00 e R$1.139,26 para aqueles não residenciais, a depender da quantidade de
energia consumida. Convém ressaltar ainda que o valor da contribuição também
será incluído na fatura mensal de energia elétrica no caso de pré-venda de
energia elétrica no sistema cashpower, ou equivalente, e sofrerá
reajustes anuais.
ITBI
Alterações promovidas na Lei nº 11.154/91, que regulamenta o imposto, principalmente para restringir a não incidência na constituição e na resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel às operações em que a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária, e determinar como contribuintes do imposto quanto ao direito de superfície, os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; e os cessionários, na sua cessão.
Transação tributária
Introduzida a possibilidade de extinção de quaisquer créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, mediante transação tributária a ser celebrada com a Procuradoria Geral do município. O acordo poderá, ainda, incluir benefícios, como: a concessão de descontos, oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciado, e o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
FEMATF
Instituição do Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária com o objetivo de aprimorar a estrutura operacional e as condições materiais da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo os recursos provenientes da arrecadação do IPTU e ISS (0,125% de cada), além de doações e outras contribuições governamentais;
Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)
Passaram a ser admitidos no PPI os débitos referentes a saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, incluídos aqueles celebrados no âmbito do PRD. O pedido de transferência dos débitos deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2021, tomando-se como base o saldo devedor na data da transferência, mantidas as reduções concedidas pelas leis do respectivo parcelamento originário. Adicionalmente, foi introduzida alteração que permite a restituição de importâncias recolhidas anteriormente a vigência do PPI, nas hipóteses que houver reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente.
Programa de Regularização de Débitos (PRD)
Alteração no art. 10 da Lei 16.240/15, relativa à possibilidade de exclusão do sujeito passivo do PRD por estar em atraso há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, de forma a possibilitar a permanência diante do pagamento do saldo devedor em aberto até o prazo de 30 dias contados de sua notificação administrativa.
Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços na Zona Leste (instituído pela Lei nº 15.931/13)
Reaberto o prazo para adesão por 90 dias, contados a partir do segundo mês imediatamente subsequente ao da publicação da lei. E, ainda, foram incluídos cinco novos serviços que podem ser objeto dos incentivos fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2022;
Preço público sobre aplicativos eletrônicos de transporte e entrega
Revogado o art. 2º da Lei 17.584/21, que autoriza o Poder Executivo a cobrar preço público das empresas que explorem, no território do município de São Paulo, atividades econômicas intensivas no uso do viário urbano, incluindo, mas não se limitando, os serviços de transporte por aplicativos eletrônicos e sua intermediação, e os serviços de encomenda e entrega de mercadorias e sua intermediação por aplicativos eletrônicos.
Política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio (instituídos pela Lei 15.997/14)
Alterado o valor da limitação dos incentivos previstos no art. 3º para 103 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), por exercício. Adicionalmente, foi estendido o prazo de produção de efeitos da referida lei até 31 de dezembro de 2024.
Para determinados temas, a Lei nº 17.719/21 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022 e para outros temas deve ser considerada a vigência que ocorrer por último, entre 90 dias da sua publicação ou em 1º de janeiro de 2022.
A Lei nº 17.719/21 trata de temas sensíveis aos contribuintes paulistanos e traz alterações estruturais na sistemática dos tributos.
Para mais informações sobre as discussões relativas aos setores e atividades afetados, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.