Impactos do julgamento do STF sobre software em termos de tributos federais
Após mudanças jurisprudenciais feitas pela Corte, Receita Federal alterou entendimento sobre o tratamento da distribuição de softwares no lucro presumido, e ainda há possibilidade de novos efeitos
Assuntos
A Solução de Consulta Cosit nº 36, publicada em 15 de fevereiro de 2023, trouxe impactos relevantes para o mercado da tecnologia, visto que a Receita Federal (RFB) demonstrou ter alterado seu entendimento ao redefinir qual seria o percentual correto de presunção para base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas atividades de licenciamento e cessão de softwares, por pessoas jurídicas sob o regime do lucro presumido.
Nos termos da SC Cosit nº 36/2023, foram consideradas as mudanças jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à caracterização de programas de computador como serviços, no contexto do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945 e da ADI nº 5.659, ocorrido em 2020.
Embora os julgamentos do STF tenham tratado da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), o enquadramento da atividade de licenciamento de software como serviço traria, na visão da RFB, reflexos para outros tributos, como no caso o IRPJ e CSLL. Sendo assim, segundo segundo este entendimento, seria necessário reavaliar precedentes administrativos.
A Solução de Consulta Cosit nº 123/2014, elencada como paradigma, seguia o entendimento anterior do STF e classificava como mercadoria os softwares que fossem prontos para uso, aplicando o percentual geral de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Porém, como relatado na SC Cosit nº 36/2023, esse entendimento restaria superado e as autoridades fiscais devem se adequar ao novo enquadramento da atividade, aplicando o percentual de presunção de 32%, aplicável especificamente às receitas auferidas na prestação de serviços, para ambos os tributos.
Expectativas de próximos impactos
Ainda, restam dúvidas quanto aos próximos efeitos desse entendimento e quais precedentes administrativos serão alterados para se adequarem ao novo posicionamento. Tendo em vista a publicação ter sido feita via Solução de Consulta e não por meio de Solução de Divergência, não há clareza quanto à uniformidade de sua aplicação.
Diante do cenário de incerteza, deve-se ter atenção para alguns questionamentos que poderão surgir sobre o tema:
• No entendimento atual da RFB (Solução de Divergência n° 2, de 7 de março de 2019) , remessas por licenças de software não deveriam ser tributadas para a Contribuição ao Programa de Integração Social e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre a importação (PIS/Cofins-Importação), sendo consideradas como pagamento de royalties. Porém, se o entendimento da SC nº 36/2023 for aplicado também para caracterizar as remessas por licenças de softwares como pagamento pela importação de serviços, tais tributos passariam a incidir.
• Quanto aos tratados de bitributação, as remessas por esses serviços poderiam se esquivar do tratamento de royalties e serem remetidos como business profits, sem a retenção de imposto de renda;
• Sendo caracterizado como serviço, o licenciamento de software poderia ser considerado insumo, resultando em despesa dedutível e crédito para fins de PIS/Cofins.
Como visto acima, os precedentes do STF trarão ainda variados reflexos para outros tributos. É necessário se atentar a novas discussões e outras possíveis mudanças de entendimento das autoridades fiscais.
Para mais informações, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.