Regime Jurídico Emergencial e Transitório e o ITCMD em SP
PL altera prazo dos inventários, mas não evita a multa do ITCMD em São Paulo
Em meio à apresentação de inúmeras propostas de alteração legislativa para minimizar os efeitos da pandemia da Covid-19, destaca-se o Projeto de Lei nº 1.179/20, que, depois de aprovado em ambas as Casas Legislativas, seguiu, no dia 19 de maio, para sanção presidencial.
O texto admitido dispõe sobre o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) que deve vigorar durante a crise do coronavírus e, nas palavras do autor do PL, senador Antonio Anastasia (PSD/MG), visa a mitigar as consequências socioeconômicas da pandemia, de modo a preservar contratos, suspender determinados prazos e evitar uma judicialização em massa.
Dentro dessa linha de atenuar os efeitos da pandemia nas relações de direito privado, o RJET prevê, por exemplo, a dilação de prazos processuais. É o caso da previsão de prorrogação do prazo para abertura do inventário, que normalmente é de 2 meses contados do falecimento, e da suspensão do prazo de 12 meses para conclusão de inventários com óbitos anteriores a fevereiro de 2020.
Neste ponto, o PL propõe que, para falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020, o início da contagem do prazo de dois meses para abertura do respectivo inventário seja prorrogado para o dia 30 de outubro de 2020. A mesma ideia é aplicada ao prazo para finalização dos processos de inventário com óbitos anteriores a fevereiro de 2002, que o texto prevê que estarão suspensos até o dia 30 de outubro.
Impactos no ITCMD
Apesar da boa inciativa deste PL, em termos práticos sabemos que a consequência objetiva do descumprimento do prazo de dois meses previsto pelo CPC para abertura do inventário no Estado de São Paulo é o acréscimo de multa de 10% do valor do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) devido. Assim, convém questionar em que medida a previsão do RJET cumprirá, em matéria de inventário, o objetivo pretendido por seu idealizador.
Isso porque, ainda que seja inequívoca a competência da União Federal em legislar sobre direito civil e processual e, consequentemente, sobre o prazo de instauração e finalização de inventários, é dos Estados a competência para instituir o ITCMD, bem como para instituir penalidades pela não observância de determinados prazos.
Por isso, vemos a possibilidade de aplicação da multa pelas Fazendas Estaduais, nos casos em que o contribuinte, obedecendo à dilação de prazo da normatização transitória federal, descumpra o prazo para pagamento do ITCMD.
Se utilizarmos como exemplo um eventual óbito em São Paulo em março de 2020, o prazo máximo para recolhimento do ITCMD sem a incidência da multa de 10% encerraria em maio. Assim, não havendo uma alteração dessas normas em âmbito estadual, no sentido de compatibilizá-las com as alterações legislativas para o período de pandemia, a novidade trazida pelo RJET poderá causar uma falsa impressão de conforto com relação aos prazos dos inventários.