

INPI passará a aceitar o registro de sinais de propaganda como marcas
A partir de 27 de novembro de 2024, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial permite o registro de slogans publicitários como marcas, desde que apresentem suficiente distintividade
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) divulgou novo entendimento sobre o registro, como marca, dos chamados sinais ou expressões de propaganda (slogans). Atualmente, o INPI veda o registro desses sinais ou expressões quando empregados apenas como meio de propaganda, conforme item 5.9.4 do Manual de Marcas e em atenção ao disposto no inciso VII do art. 124 da Lei nº 9.279/96 (“Lei da Propriedade Industrial” ou “LPI”). A partir de 27 de novembro de 2024, o INPI flexibilizará essa vedação, permitindo o registro, desde que identifique suficiente distintividade.
Como era
Hoje, o item 5.9.4 do Manual de Marcas do INPI estabelece como irregistrável como marca qualquer sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda. Para determinar se um sinal é somente uma expressão de propaganda, o INPI verifica se a expressão objeto de pedido de registro de marca contém uma afirmação recomendando o produto ou serviço, adjetivos ou expressões destacando o produto ou serviço em relação aos concorrentes, ou frases que visavam atrair a atenção dos consumidores, seguindo a definição de “expressão de propaganda” trazida no Código da Propriedade Industrial de 1971 e não replicada na LPI. Se algum desses fatores for constatado, o sinal é considerado de caráter exclusivamente propagandístico e, portanto, não registrável.
Como ficou
Na nova redação do item 5.9.4 do Manual de Marcas, o INPI adotará a posição de que a função de propaganda não impede o registro de um sinal como marca, desde que ele também apresente, em sua origem, suficiente capacidade distintiva para atuar na identificação dos produtos ou serviços solicitados. Portanto, permanecem irregistráveis as expressões publicitárias que: tenham se tornado de uso comum no segmento de mercado; ou sejam desprovidas de grau mínimo de originalidade, sendo exclusivamente descritiva, comparativa, promocional ou elogiosa da qualidade dos produtos ou serviços assinalados ou ainda das condições em que os mesmos são oferecidos.
Na proposta de nova redação do item 5.9.4 do Manual de Marcas, o INPI traz exemplos de expressões registráveis e não registráveis. ”O MELHOR SAPATO DO BRASIL” e “CUIDANDO DE VOCÊ” são entendidas como não registráveis. Já as expressões “BUSQUE SEU SONHO” e “A VIDA É FEITA DE MUDANÇAS” seriam consideradas registráveis.
Pontos ainda pendentes
O INPI ainda não esclareceu como se dará o processamento de pedidos de marca durante o período de transição para a nova regra. Por exemplo, permanece sob discussão se caberá à Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (CGREC) a avaliação dos novos critérios em relação aos pedidos indeferidos em data anterior a 27 de novembro de 2024, com base no inciso VII do art. 124 da LPI.
Além disso, a nova redação do item 5.9.4 do Manual de Marcas não explica como o requisito de grau mínimo de originalidade será avaliado. Essa questão se torna especialmente relevante diante da recente divulgação, pelo INPI, de proposta de procedimento para requerer o reconhecimento de distintividade adquirida (secondary meaning).
Conclusões
O novo entendimento do INPI representa uma mudança na forma de aplicação do inciso VII do art. 124 da LPI, que passa a considerar não apenas a função de propaganda do sinal, mas também a sua capacidade distintiva. Essa alteração visa a harmonizar a prática do INPI com os princípios da função social da marca, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
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