STJ decide sobre a taxatividade de indenizações previstas na Lei Ferrari
Acórdão sedimenta que regime especial de indenização é patamar mínimo não taxativo, permitindo suplementação do regime geral de responsabilidade civil
Assuntos
O acórdão REsp 1.811.792/SP, publicado em 3 de março de 2022, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), resolveu a controvérsia a respeito da taxatividade ou não do rol de reparações previstas no artigo 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari), que prevê as indenizações devidas pelo concedente ao concessionário no caso de rescisão do contrato de concessão por culpa do concedente.
Concluiu o STJ que as reparações previstas no artigo 24 da Lei Ferrari não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização e admitindo cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Civil.
Regras de aplicação
O STJ determinou, como regra geral que, se os danos comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do artigo 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença assegurada no regime geral de responsabilidade civil. Caso contrário, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei.
No caso específico submetido a julgamento, decidiu-se que a concessionária faz jus ao valor mínimo de indenização calculado na forma do regime especial da Lei Ferrari, sem prejuízo de eventual indenização suplementar relativa aos lucros cessantes, se comprovado, em sede de liquidação de sentença, que a indenização mínima é insuficiente para reparar os danos efetivamente suportados.
O entendimento do STJ está alinhado com decisões anteriores do Tribunal (REsp 10.391/PR, REsp 1.308.074/SP, REsp 1.714.339/BA, REsp 1.683.245/SP e REsp 1.746.513/SP), e tem como fundamentos:
- O fato do inciso IV do artigo 24 da Lei Ferrari aludir à satisfação de outras reparações derivadas do relacionamento entre a concedente e a concessionária, ainda que não previstas na Lei ou no próprio contrato;
- Ter a Lei Ferrari natureza de “direito especial”, e não de “direito excepcional”, admitindo complementação pelas disposições do Direito Comum sempre que necessário para a consecução de suas finalidades.
Por fim, garantiu também o STJ a vedação ao bis in idem, asseverando que a possibilidade de reconhecimento de outras verbas indenizatórias ao lado das reparações previstas na própria Lei Ferrari não significa que um mesmo dano possa ser indenizado mais de uma vez.
Eventual reparação suplementar, portanto, está condicionada à inexistência de bis in idem e ao preenchimento dos requisitos e dos pressupostos típicos da responsabilidade civil, sob pena de enriquecimento injustificado.
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