Estado de São Paulo altera o RICMS para regulamentar a cobrança de ICMS-Difal
Decreto nº 66.559/2022 regulamenta a Lei Complementar nº 190/2022 e as alterações anteriormente trazidas pela Lei nº 17.470/2021
Assuntos
O governo do Estado de São Paulo publicou novo decreto para regulamentar a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas (ICMS-Difal). Referido ato normativo, em linha com as alterações trazidas pela Lei nº 17.470/2021 no fim de 2021 e com a Lei Complementar nº 190/2022, dispõe sobre o fato gerador, contribuinte, base de cálculo e forma de recolhimento do ICMS-Difal nas operações e prestações destinadas ao consumidor final, contribuintes ou não do ICMS, localizados em outra unidade federada.
No que se refere à base de cálculo do ICMS-Difal, o decreto determina que o montante do imposto deve integrar a sua própria base de cálculo, devendo o respectivo destaque ser considerado como uma” mera indicação para fins de controle”. Assim, o decreto reitera a aplicação da Base de Cálculo Dupla para o Difal em operações com consumidores finais contribuintes localizados no Estado trazida pela Lei Complementar nº 190/2022, sendo tal previsão válida a partir da data de sua publicação, 14 de março de 2022, conforme indicado no referido ato normativo.
No entanto, apesar de trazer previsão sobre a aplicação da base de cálculo dupla, deve-se ter atenção acerca do entendimento fiscal sobre a forma de cálculo do ICMS-Difal, pois o decreto se limita a replicar o que está estabelecido na Lei Complementar nº 190/2022 e na Lei nº 17.470/2021, não trazendo mais detalhes que orientem o contribuinte sobre como determinar essa base de cálculo dupla. Nesse contexto, importante frisar que qualquer base de cálculo do ICMS-Difal que supere a grandeza econômica da operação pode ser questionada.
No que tange a definição de contribuintes do ICMS-Difal, o Estado de São Paulo incluiu no Regulamento do ICMS (RICMS) que serão considerados como tal o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do ICMS neste Estado; o remetente da mercadoria ou o prestador de serviços localizado em outra unidade da Federação, na hipótese de o destinatário localizado neste Estado não ser contribuinte do ICMS e na hipótese de a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação de serviços ocorrer em território paulista.
A respeito da aplicabilidade da alíquota interna para fins de ICMS-Difal, definiu-se que serão consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade federada; e as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino. Nos termos do decreto, essa alteração retroage a 5 de janeiro de 2022, data da publicação da Lei Complementar nº 190.
Ainda, o decreto reiterou que o ICMS-Difal nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo localizado no Estado de São Paulo será exigido a partir de 01 de abril de 2022, em linha com o prazo disposto na polêmica Lei Complementar nº 190/2022 e com o Comunicado CAT nº 02/2022, publicado em janeiro deste ano. A despeito de tais previsões, o tema segue bastante controvertido, havendo diversas decisões judiciais já reconhecendo que a cobrança do ICMS-Difal em operações com destino a não contribuintes do ICMS só se aplica a partir de 2023, em virtude da necessidade de observância do princípio da anterioridade anual.
As demais alterações trazidas por este decreto produzem efeitos a partir da data de sua publicação.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.