Prescrição do redirecionamento da execução fiscal para cobrança do sócio-administrador
Qual o prazo prescricional a ser considerado, considerando a evolução da jurisprudência do STJ?
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O redirecionamento da execução fiscal consiste em expediente mediante o qual o Fisco pleiteia o prosseguimento da ação executiva, inicialmente proposta contra uma pessoa jurídica, em desfavor dos seus administradores, geralmente sócios com tais poderes de gestão, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Em outras palavras, diz respeito à possibilidade de se alcançar, no curso da execução fiscal endereçada à pessoa jurídica contribuinte, o patrimônio de pessoas físicas que, inicialmente, não compunham o polo passivo da execução, em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei ou atos constitutivos.
Embora o art. 135 do CTN preveja as hipóteses em que os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas pelo pagamento do crédito tributário, não há qualquer previsão normativa expressa que estabeleça o prazo no qual poderá haver o redirecionamento do feito executivo para esses dirigentes.
Tendo em vista que o art. 174 do CTN prevê o prazo prescricional de cinco anos para que o Fisco ajuíze a execução fiscal após a constituição definitiva do crédito tributário, considera-se aplicável o mesmo prazo para o redirecionamento do feito executivo às pessoas físicas elencadas no rol do art. 135 do CTN.
A controvérsia, no entanto, surge na definição do termo inicial da contagem do prazo quinquenal para que esse redirecionamento aconteça.
Por muito tempo, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gestores seria, em qualquer hipótese, a data da citação da empresa contribuinte na execução fiscal.
Assim, pouco importava o momento em que a conduta indevida foi praticada pelos dirigentes, pois partia-se do pressuposto de que o prazo prescricional para o Fisco redirecionar a cobrança de seu crédito era único e se iniciava simultaneamente para todos os devedores.
Todavia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema 444 de Recursos Repetitivos), ocorrido em maio de 2019, a Corte Superior realizou distinguishing do entendimento exposto acima para as hipóteses em que o ato infracional for praticado pelo sócio-administrador em momento posterior à citação da pessoa jurídica na execução fiscal.
A partir de então, decidiu-se que o prazo de cinco anos para o redirecionamento da ação executiva, contados do despacho de citação da pessoa jurídica (ou, para o período anterior à Lei Complementar 118/05, da data da primeira tentativa de citação do devedor ou de localização de seus bens), é aplicável apenas quando o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.
Já nos casos em que o ato fraudulento for cometido em momento subsequente à citação da pessoa jurídica no feito executivo, o STJ asseverou que “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores será a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”.
Logo, a verificação do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal irá perpassar, necessariamente, pela determinação do momento em que ocorrida uma das condutas ilícitas previstas no art. 135 do CTN, nos seguintes termos:
- Caso a infração praticada pelos dirigentes seja prévia à citação da pessoa jurídica no feito executivo, o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento será contado a partir da data em que proferido o despacho que ordenar a citação da pessoa jurídica devedora;
- Caso a infração seja cometida pelos administradores após a citação da pessoa jurídica na execução fiscal, o termo inicial do prazo prescricional será a data em que praticado o ato inequívoco tendente a inviabilizar a cobrança do crédito tributário.
O precedente consignou ainda que tanto nos casos de ato ilícito precedente como nas hipóteses de conduta fraudulenta superveniente à citação da empresa, deve ser demonstrada a inércia da Fazenda Pública em promover o redirecionamento da execução fiscal para que a prescrição seja efetivamente reconhecida.
Todavia, embora os marcos temporais tenham sido devidamente esclarecidos pela Corte Superior, ainda remanescem dúvidas a respeito do que deve ser considerado como “ato inequívoco” a obstar a satisfação do crédito pela Fazenda Pública.
Por fim, destaca-se que o STJ já decidiu, no julgamento do Tema 962 de Recursos Repetitivos, pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o administrador que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela tenha se afastado regularmente, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Para mais informações sobre lei de execução fiscal, acompanhe a série especial do Mattos Filho sobre o tema.