Projeto que viabiliza a concessão de empréstimo às companhias aéreas foi convertido em lei
Texto sancionado pelo Presidente da República admite novas aplicações dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil
O Projeto de Lei nº 1.829/2019, aprovado na Câmara dos Deputados, foi sancionado com vetos parciais pelo Presidente da República e convertido na Lei nº 14.978/2024. Dentre outras matérias, a nova lei altera a Lei nº 12.462/2011 na parte em que cria o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), incluindo novas hipóteses de aplicação de seus recursos.
O FNAC é um fundo contábil e financeiro voltado a destinar os recursos do sistema de aviação civil e incrementar o turismo, sendo abastecido, sem limitação, pelos valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária.
Além de prever que os recursos do FNAC poderão ser destinados ao apoio financeiro às companhias aéreas para o adequado desenvolvimento de suas atividades, a nova lei passa a admitir a aplicação dos recursos do Fundo em projetos de produção de combustíveis renováveis de aviação no país.
Empréstimo às companhias aéreas
O empréstimo às companhias aéreas possui natureza reembolsável e está sujeito a regulamentação pelo Comitê Gestor do FNAC, órgão colegiado do Ministério de Portos e Aeroportos, igualmente criado pela nova lei, com competência e composição a serem estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Para este apoio financeiro, o agente financeiro do FNAC será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sem prejuízo de este habilitar outros agentes financeiros, inclusive privados, para atuar nas operações de financiamento que utilizem os recursos do FNAC.
Além da regulamentação do Comitê Gestor do FNAC, a lei prevê que o Ministério de Portos e Aeroportos deverá elaborar proposta, a qual será remetida ao Conselho Monetário Nacional, para que este estabeleça normas reguladoras dos empréstimos em relação a aspectos específicos, como as linhas de financiamento a serem disponibilizadas, suas finalidades, os encargos financeiros, os prazos aplicáveis e as comissões devidas pelo tomador de financiamento.
Os empréstimos às companhias aéreas estarão sujeitos a um valor global anual a ser fixado pelo Comitê Gestor do FNAC, assim como a um limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviço.
Combustível de aviação
Além da possibilidade de aplicação dos recursos do FNAC para fins de empréstimo às companhias aéreas, o Fundo poderá ter recursos destinados ao custeio e desenvolvimento de projetos de produção de combustíveis renováveis de aviação no Brasil, incluídas as etapas da cadeia produtiva que sejam vinculadas a tal finalidade.
Apesar de a lei não trazer detalhes adicionais sobre as condições e critérios para destinação de recursos do FNAC aos projetos relacionados a combustíveis renováveis, a norma passa a prever que o dispositivo legal regendo o FNAC está sujeito a regulamentação do Poder Executivo.
Outra utilização que passa a ser expressamente prevista para os recursos do FNAC, administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, é na qualidade de subsídio para a aquisição de querosene de aviação em aeroportos localizados na Amazônia Legal Brasileira, o que está igualmente sujeito a regulamento específico.
Aeródromos públicos
A nova lei altera também dispositivo relativo à destinação de recursos do FNAC à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos, para fins de incremento do turismo e cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil.
Em junho deste ano, a Lei nº 14.901/2024 já havia alterado as regras relativas ao assunto, estabelecendo que, em tais casos, a arrecadação total do FNAC seria gerida e administrada pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou, a seu critério, por meio de instituição financeira pública federal. A nova lei, contudo, estabelece que tal gestão e administração está restrita a 70% da arrecadação total do FNAC.
Quanto aos 30% restantes dos recursos do FNAC geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a União está autorizada a conceder subvenção econômica para empresas aéreas regularmente inscritas no Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional, nos termos da Lei nº 13.097/2015.
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