

Aprovado PLP que permite a securitização de direitos de crédito dos entes federativos
Será possível ceder direitos decorrentes de créditos fiscais para o setor privado, caso o PLP seja sancionado
Assuntos
O Projeto de Lei Complementar 459/2017, cujo objetivo é permitir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam ceder créditos fiscais, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 4 de junho de 2024. Caso o PLP seja sancionado, os entes federativos poderão ceder, de forma onerosa e definitiva, direitos de crédito tributários e não tributários – inclusive os inscritos em dívida ativa – a pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Operações de securitização de créditos estatais não são novidade, e já foram realizadas pelos estados de São Paulo, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, mediante aprovação de leis estaduais e resolução do Senado Federal. Com a aprovação do PLP 459, haverá uma norma federal com regras específicas a orientar a edição de novas leis por cada ente interessado, o que tende a trazer certa uniformidade no tratamento do assunto, ampliando a segurança jurídica e estabilidade aos negócios decorrentes de tais operações.
Regras gerais para a cessão dos direitos creditórios
Como os Direitos Creditórios são bens públicos e a operação de cessão se caracterizará como uma alienação, em regra, observará os requisitos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações). Contudo, pelas peculiaridades da operação, é possível que o ente federativo justifique seu enquadramento em uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 76, inciso II, com destaque para aquelas das alíneas “d” ou “e”, que admitem a dispensa nos casos de venda de títulos ou de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública.
Mas não é só. De acordo com o § 7º do art. 39-A que o PLP 459 acrescenta à Lei nº 4.320/1964, a cessão dos Direitos Creditórios também pode ser feita por meio de sociedade de propósito específico (SPE) criada para essa finalidade pelo ente federativo cedente. Como tal SPE será uma empresa estatal, a operação por meio da qual o ente federativo controlador transfere a si a prerrogativa de comercializar os Créditos, seja por meio de alienação ou cessão, não depende da realização de licitação pública, da mesma forma como não incidirá o dever de licitar para que aliene os Direitos Creditórios correspondentes. E há duas razões para isso.
A primeira é que o próprio dispositivo cria tal hipótese de dispensa, na parte final. A segunda decorre do art. 28, § 3º, I, da Lei nº 13.303/2016, segundo o qual não incide o dever de licitar para a “comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais” – como haverá de ser o caso, dado que a SPE terá como fim alienar os Créditos.
Nos termos do projeto aprovado, ainda, a cessão de Direitos Creditórios tem natureza de alienação de bem público, de modo que não se caracteriza como operação de crédito ou antecipação de receita. Esse é um aspecto relevante do PLP, uma vez que afasta a necessidade de aprovação de outros órgãos para a realização da cessão, como a autorização do Senado Federal, o que simplificará sobremaneira o processo.
O PLP estabelece que, no mínimo, 50% do valor arrecadado com a cessão dos Direitos Creditórios seja destinada a despesas relacionadas ao regime de previdência social, devendo o restante ser usado para o pagamento de despesas com investimentos. Logo, a lei que criar a SPE (ou que alterar as finalidades de alguma existente) deverá prever as linhas gerais para a mecânica de repasse dos recursos da SPE (ou do Cessionário) ao ente federativo respectivo.
O PLP 459 veda a cessão dos Direitos Creditórios de um ente federativo a outros, assim como a cessão de percentuais dos Créditos que estejam vinculados constitucionalmente a finalidade específica. E, por fim, há previsão expressa de que as regras do PLP 459/17 não se aplicam às cessões de crédito já realizadas.
Requisitos aplicáveis à cessão dos Direitos Creditórios
A cessão dos Direitos Creditórios deverá observar os seguintes requisitos:
- ficam preservadas a natureza e os privilégios do crédito original;
- os valores, critérios de atualização e correção, condições e datas de vencimento originalmente convencionados devem ser mantidos;
- a Fazenda Pública ou órgão da administração pública devem manter a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que originaram os Direitos Creditórios;
- o ente cedente deve estar isento de responsabilidade, compromisso ou dívida perante o cessionário, permanecendo a obrigação de pagamento exclusivamente com o devedor ou contribuinte;
- abranger apenas o direito autônomo ao recebimento dos Créditos;
- ser autorizada por lei específica do ente cedente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa delegatária da competência;
- ser realizada até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto se o pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorrer após essa data.
Limites para a cessão de Créditos
O PLP 459/17 estabelece duas limitações importantes à cessão dos Direitos de Crédito. A primeira é que somente podem ser objeto de cessão os créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante formalização de parcelamento. A segunda limitação é que a cessão de Direitos Creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa não pode superar o estoque de créditos existentes até a data de publicação da lei que autorizar a cessão respectiva.
Para mais informações, conheça as práticas de Direito público, Financiamento e Dívida e Fundos de investimento e Asset management do Mattos Filho.