

Novos critérios para renovações antecipadas de concessões de ferrovias
A nova norma dá mais clareza às obrigações das concessionárias e pode elevar custos
Assuntos
O Ministério dos Transportes publicou a Portaria 532/2024, em 6 de junho de 2024, que estabelece as diretrizes a serem observadas nos requerimentos e decisões envolvendo prorrogações antecipadas dos contratos de concessão de ferrovias. Veja os principais pontos.
Conteúdo dos estudos técnicos
Embora a Lei nº 13.448/2017 já previsse a necessidade de o interessado elaborar um estudo técnico prévio para fundamentar a vantajosidade de uma renovação antecipada, de modo comparativo à realização de nova licitação, a Portaria trouxe mais clareza ao conteúdo de tal obrigação. Segundo o que prevê o art. 3º, é necessário que os estudos enfrentem estes temas:
- Otimização da malha ferroviária, incluindo a devolução e indenização de trechos;
- Premissa de que não haverá indenização antecipada de ativos não amortizados ou depreciados;
- Previsão de investimentos para mitigação de conflitos urbanos; e
- Regime para encerramento de processos (administrativos e judiciais) que tenham relação com o objeto da concessão.
Verificador independente
No art. 10, a norma prevê a necessidade de que haja um verificador independente para auxiliar a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no acompanhamento e fiscalização do contrato prorrogado. Esses verificadores serão contratados preferencialmente pela Infra S.A. e os o pagamento de tais profissionais será de responsabilidade da Concessionária interessada, o que tende a elevar os custos de operação do futuro contrato.
Novas regras gerarão reequilíbrio
Segundo a disciplina do art. 11 da Portaria, a edição de diretrizes pelo Ministério dos Transportes para adequar normas regulatórias aos contratos de concessão ferroviária posteriores à assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, formalizando a prorrogação antecipada, permitirão a submissão de pleitos de reequilíbrio econômico e financeiro. A previsão oferece mais segurança jurídica acerca de tal possibilidade, contribuindo para mitigar discussões futuras.
Outras diretrizes relevantes
- Quando houver requerimentos para devolução de trechos concedidos, a prorrogação antecipada estará condicionada à especificação dos trechos a serem devolvidos, cujo valor, forma e prazo para pagamento serão propostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Se não houver concordância, a controvérsia poderá ser submetida à solução consensual no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) ou da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF);
- Eventual diferença entre o valor estimado da indenização e o definitivo será objeto de novo termo aditivo ao contrato;
- Valores devidos a título de indenização serão contabilizados de forma segregada dos devidos a título de outorga, inclusive na modelagem econômico-financeira e nos documentos contratuais; e
- Obrigação de contabilizar os investimentos a serem realizados em material rodante e previsão de revisões quinquenais para verificação de seu cumprimento e para compartilhamento de ganhos de eficiência.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Infraestrutura e energia do Mattos Filho.