Novos desdobramentos sobre honorários de sucumbência em IDPJ
Desfecho do tema deverá ocorrer no âmbito da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
O julgamento do Recurso Especial 1.925.959/SP, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou o mercado inquieto ao manter acórdão fixando honorários advocatícios sucumbenciais em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O tema retorna à pauta do STJ e deverá ser pacificado em breve no âmbito da Segunda Seção, responsável por unificar o entendimento das Terceira e Quarta Turmas do STJ.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira admitiu, em 18 de fevereiro de 2024, embargos de divergência opostos no âmbito do Recurso Especial 1.925.959/SP, ao vislumbrar dissenso com o posicionamento da Quarta Turma do STJ, constante do AgInt no AREsp n. 1.745.989/MG.
Isso porque a Quarta Turma vem consistentemente se posicionando contra a fixação de honorários sucumbenciais em sede de IDPJ. Em um de seus últimos acórdãos sobre a questão, nos autos do AgInt no REsp 1.930.160/SP e datado de 22 de abril de 2024, o voto do relator, Ministro João Otávio de Noronha, foi acompanhado de forma unânime pelos demais Ministros da Quarta Turma para reconhecer em sua ementa que: “[a] condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica”.
Nesse sentido, os acórdãos da Quarta Turma revelam um entendimento consolidado, ao passo que, no julgamento do REsp 1.925.959/SP pela Terceira Turma, houve divergência lançada pela Ministra Nancy Andrighi, que votou desfavoravelmente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ressaltando em seu voto que inexistem razões para modificar o entendimento anteriormente fixado por tal Turma em 26 de maio de 2020, no REsp 1.845.536/SC. A Ministra ressaltou que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não se justifica, pois a decisão proferida em IDPJ possui natureza de decisão interlocutória, o que impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese em que inexista previsão expressa no Código de Processo Civil.
Com o julgamento dos embargos de divergência, ainda não pautados, a 2ª Seção consolidará o entendimento do STJ sobre a controvérsia. Embora não seja possível cravar resultados e mudanças de posicionamento que possam ocorrer, a expectativa, em função das manifestações pretéritas dos Ministros, é a de que o STJ se posicionará, por maioria, contrário à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de IDPJ, o que seria consentâneo com o princípio da segurança jurídica.
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