Depósitos judiciais federais: índice de atualização passa a ser o IPCA
Portaria do Ministério da Fazenda dispõe sobre a Lei 14.973/2024 e traz novas regras para todos os depósitos judiciais, podendo gerar um impacto significativo na estratégia dos contribuintes
Assuntos
O Ministério da Fazenda publicou, em 7 de julho de 2025, a Portaria MF nº 1.430/2025 para regulamentar as novas regras para a atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais, previstas na Lei nº 14.973/2024. A regulamentação se aplica a todos os depósitos judiciais e administrativos federais, inclusive aos feitos criminais e aos depósitos relativos ao FGTS, quando a defesa ou cobrança for realizada pela advocacia pública federal.
IPCA como novo índice de atualização
A Lei nº 14.973/2024 previa a possibilidade de atualização dos depósitos judiciais por “índice oficial que reflita a inflação”. Com a nova regulamentação, fica oficializado que o IPCA será o novo índice, a partir de 01 de janeiro de 2026, quando a portaria entra em vigor.
Atualização dos depósitos realizados
O art. 10 da portaria traz importante regra de transição ao estabelecer que os valores depositados até a sua entrada em vigor (ou seja, até 31 de dezembro de 2025), continuarão sendo atualizados pela taxa Selic até o seu levantamento ou conversão em renda da União.
A partir de 01 de janeiro de 2026, portanto, coexistirão dois índices: a Selic será aplicável aos depósitos já realizados, e o IPCA será aplicado aos novos depósitos.
A regra traz maior clareza e segurança aos contribuintes, já que a Lei nº 14.973/2024 não era clara quanto à aplicabilidade do novo índice para atualização de depósitos antigos.
Débitos tributários federais permanecem sendo atualizados pela Selic
É relevante destacar que, apesar da alteração do índice de atualização dos depósitos, os débitos tributários federais continuam sendo atualizados pela taxa Selic.
A atualização dos depósitos pelo IPCA não impacta a quitação integral do débito, em caso de insucesso do contribuinte, já que de acordo com o art. 8º, §1º da portaria, o confronto entre o valor depositado e o valor do débito será feito no momento do depósito, e não quando houver sua conversão em renda.
Inclusive, as repetições de indébitos judiciais, ou seja, os pedidos de devolução de valores pagos indevidamente ao Fisco, continuarão sendo remunerados pela Selic.
Redução significativa no valor recuperado em caso de sucesso
Há grande disparidade entre a correção aplicável aos débitos tributários (taxa Selic) e os depósitos administrativos ou judiciais realizados para garanti-los (IPCA).
A taxa Selic é índice híbrido, composto por correção monetária e juros. Com a nova regra, os depósitos deixam de ter caráter remuneratório e passam a ter caráter compensatório.
Dessa forma, o contribuinte não será mais remunerado pelo tempo em que renunciou à disponibilidade do valor depositado, o que provavelmente resultará em uma redução significativa do valor a ser levantado pelo contribuinte em caso de sucesso de sua defesa.
Outros aspectos relevantes
Há ainda outros aspectos que podem implicar perda de atratividade do depósito judicial e que são de grande relevância para a comparação e definição de estratégia de condução de processos administrativos e judiciais.
Impossibilidade de dedução para apuração do lucro
Os valores depositados em juízo, diferentemente dos pagamentos, não podem ser deduzidos para fins de apuração do lucro real.
Em que pese o depósito judicial, em âmbito federal, ser mantido em Conta Única do Tesouro, tal como o pagamento, ele não é considerado uma despesa efetiva para fins apuração fiscal por não ter caráter definitivo. Nesse contexto, há aumento do lucro real (base tributável) se comparado ao pagamento.
Tributação dos rendimentos
A tributação dos rendimentos dos depósitos também pode ser menos vantajosa se comparada à tributação dos rendimentos nas repetições de indébitos judiciais.
Isso ocorre, pois, a Selic, até o momento incidente sobre os depósitos, se sujeita à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre esse ponto, relevante notar que o tema ainda será objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada sobre o tema.
Por outro lado, na repetição de indébito, incide também PIS e Cofins, mas não há incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic, conforme entendimento do STF.
A mudança da Selic para o IPCA poderá suscitar novas discussões quanto à incidência do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da Cofins sobre a variação dos depósitos que serão corrigidos apenas pela inflação, dado que tal variação deixará de ter caráter remuneratório e passará a ter exclusiva natureza compensatória.
Dificuldades para obtenção de descontos em transações ou outros programas
Ainda, o depósito judicial pode implicar óbice ou desvantagem no aproveitamento de benefícios e/ou descontos em eventual transação futura que o contribuinte venha a aderir. É comum que editais de transações não concedam descontos para débitos já depositados.
Em suma, a Portaria MF nº 1.430/2025, ao alterar o índice de atualização dos depósitos judiciais federais, traz mais um elemento com impacto significativo para a estratégia dos contribuintes em processos administrativos e judiciais. É fundamental avaliar cuidadosamente os aspectos acima e seus reflexos fiscais e financeiros antes de optar pelo depósito judicial como garantia.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.