Publicado o Decreto Regulamentar do ECA Digital e orientações da ANPD sobre aferição de idade
Decreto estabelece definições e diretrizes relevantes sobre a classificação de conteúdo, aferição de idade, prevenção de uso excessivo, combate a violações contra crianças e adolescentes, dentre outros temas
O Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital – Lei nº 15.211/2025), foi publicado no dia 18 de março de 2026.
O decreto estabelece diretrizes mais concretas para a implementação do ECA Digital, reconhecendo obrigações específicas para fornecedores de certos produtos ou serviços de tecnologia da informação, considerando o seu modelo de negócio e risco para crianças e adolescentes. Além disso, também institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital para assegurar a formulação, articulação e coordenação de ações sobre o tema da administração pública federal.
Em paralelo, a Agência Nacional da Proteção de Dados (ANPD) publicou, no dia 20 de março de 2026, o guia “Mecanismos Confiáveis de Aferição de Idade”, a partir do qual fornece orientações preliminares mais detalhadas sobre os mecanismos de aferição de idade estabelecidos no ECA Digital e no próprio decreto.
Clique aqui para entender as principais obrigações estabelecidas pelo ECA Digital.
Categorias de conteúdo
O decreto define que “conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes” é aquele que possa apresentar risco à privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos na classificação indicativa, quando aplicável. O Decreto esclarece que conteúdo, produto ou serviço proibido é aquele cuja disponibilização, aquisição ou consumo seja expressamente vedado para crianças e adolescentes por determinação legal, como armas, bebidas alcóolicas, produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, jogos de azar e apostas, conteúdo pornográfico, aplicativos que tenham a finalidade precípua marcar encontros ou inicial relacionamentos de cunho sexual, dentre outros.
O decreto esclarece quais são as obrigações relacionadas à cada categoria de conteúdo: enquanto os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo impróprio ou inadequado devem observar regras de classificação indicativa, adotar medidas de segurança por padrão e disponibilizar ferramentas de supervisão parental, aqueles que disponibilizarem conteúdo proibido devem implementar mecanismos eficazes de verificação de idade e impedir efetivamente o acesso, fruição ou consumo desses conteúdos por crianças e adolescentes.
A definição de “conteúdo pornográfico”, por exemplo, considera a finalidade, a funcionalidade ou o modelo de negócio que envolva a disponibilização de vídeo ou imagem sexualmente explícitos ou a exibição de nudez com conotação ou finalidade sexual. Fornecedores de produtos ou serviços da tecnologia da informação que permitam a visualização de mídia com conteúdo pornográfico devem ocultar por padrão esse tipo de conteúdo para usuários não logados ou que não passaram por verificação de idade.
Aferição de idade
Aferição de idade engloba os procedimentos destinados a verificar, estimar ou inferir, direta ou indiretamente, a idade ou a faixa etária de um usuário, incluindo por meio de análise documental, biométrica e de padrões de uso, e outros meios tecnicamente idôneos. Ela é diferente da verificação de idade, que envolve métodos mais robustos baseados na conferência da veracidade do atributo etário, com a finalidade de comprovar a exatidão da idade declarada ou a faixa etária, mediante o emprego de mecanismos técnicos ou documentais.
O decreto estabelece que:
- Fornecedores que disponibilizem conteúdo, produto ou serviço proibido para crianças e adolescentes, incluindo aqueles que ofertem ou intermedeiem a compra e a venda de tais produtos ou serviços, redes sociais ou jogos eletrônicos com caixas de recompensa (loot boxes) devem implementar mecanismos de verificação de idade;
- Os provedores de serviços com controle editorial, de conteúdos protegidos por direitos autorais, previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final, de conteúdo musical ou literário ou conteúdos jornalísticos e esportivos não sujeitos à classificação indicativa ficam dispensados de adotar mecanismos de aferição de idade, desde que disponibilizem contas ou perfis infantis, com conteúdo adequado à faixa etária e implementem supervisão parental, conforme aplicável;
- As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão fornecer sinais de idade de usuários aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, gratuitamente, sendo vedado o envio de data de nascimento exata, da identidade civil ou de dados de perfilamento do usuário.
O decreto estabelece que os requisitos mínimos de transparência, segurança e interoperabilidade para mecanismos de aferição de idade e supervisão parental serão regulamentados pela ANPD, que definirá etapas de implementação para soluções de aferição de idade. Nesse sentido, para dar início a esse processo de regulamentação, a ANPD publicou o guia “Mecanismos Confiáveis de Aferição de Idade” e um cronograma com etapas de implantação para soluções de aferição de idade.
O guia em questão agrupa os princípios e requisitos gerais estabelecidos no decreto (especialmente em seu art. 24) em seis conjuntos: proporcionalidade; acurácia, robustez e confiabilidade; privacidade e proteção de dados pessoais; inclusão e não discriminação; transparência e auditabilidade; e interoperabilidade. O guia então apresenta recomendações e boas práticas destinadas a apoiar a implementação pelos fornecedores, incluindo:
- Proporcionalidade: Identificação e avaliação dos riscos inerentes ao uso do serviço e do produto e dos potenciais mecanismos de aferição de idade que podem ser adotados para escolher um mecanismo cujos efeitos adversos (por exemplo, coleta excessiva de dados de crianças e adolescentes) seja proporcional aos riscos apresentados;
- Acurácia, robustez e confiabilidade: Avaliação da acurácia (grau de precisão) dos mecanismos de aferição de idade adotados, com a realização de testes periódicos para garantir sua robustez (capacidade de resistir a tentativas de burla ou fraude) e verificação da confiabilidade de cada mecanismo, conferindo se esse demonstra funcionamento estável em condições reais de operação;
- Privacidade e proteção de dados pessoais: Incorporação dos mecanismos de aferição de idade as obrigações impostas pela LGPD por padrão, conduzindo apenas os tratamentos de dados ou atributos etários necessários e implementando medidas para prevenir tratamentos indevidos de dados pessoais;
- Inclusão e não discriminação: Avaliação prévia se os mecanismos de aferição de idade escolhidos podem gerar barreiras de acesso ou produzir efeitos discriminatórios sobre determinados grupos, especialmente a grupos vulneráveis, devendo implementar alternativas, conforme necessário;
- Transparência e auditabilidade: Fornecimento de informações sobre quais são as finalidades dos mecanismos de aferição de idade utilizados, os dados tratados e os agentes envolvidos, disponibilização de canais e procedimentos para retificação de idade e garantia da integridade, rastreabilidade e possibilidade de auditoria das operações associadas aos mecanismos; e
- Interoperabilidade: Garantia de um sistema de interoperabilidade que permita o compartilhamento apenas do atributo etário quando necessário, evitando a exposição de dados pessoais de crianças e adolescentes utilizados para produzir a confirmação sobre a idade.
O cronograma de implementação é baseado em três etapas:
- Primeira etapa: nessa etapa, que tem início imediato, a ANPD concentrará o monitoramento e diálogo com lojas de aplicativos e sistemas operacionais proprietários, de modo a levantar informações relevantes para subsidiar orientações definitivas da autoridade sobre determinados temas. Além disso, a partir de abril de 2026, é esperado que a ANPD submeta à tomada de subsídios o guia “Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital”;
- Segunda etapa: Com previsão de início para agosto de 2026, a ANPD deve publicar orientações e parâmetros normativos definitivos sobre mecanismos de aferição de idade. Entre agosto e novembro de 2026, será conferido um período de adaptação às soluções de aferição de idade, de modo que os regulados tenham tempo para se adequar às novas regras;
- Terceira etapa: A partir de janeiro de 2027, a ANPD dará início aos seus ciclos de monitoramento e fiscalização, conforme divulgado no Mapa de Temas Prioritários.
Prevenção de uso excessivo ou problemático
O decreto estabelece que os fornecedores sujeitos ao ECA Digital devem implementar mecanismos para evitar o uso excessivo, problemático ou compulsivo dos seus produtos ou serviços por crianças e adolescentes. Ocultação de pontos naturais de parada, acionamento de novos conteúdos sem solicitação, oferta de recompensas pelo tempo de uso, notificações excessivas são considerados mecanismos de incentivo a esse uso.
A ANPD regulamentará os requisitos mínimos de segurança por padrão e atuará para coibir a adoção de práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas.
Combate a violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital
O decreto estabelece que a Polícia Federal é a autoridade competente para recebimento centralizado, processamento, triagem e gerenciamento dos relatórios de notificação de conteúdo com indícios de infrações penais e atos infracionais de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento de crianças e adolescentes.
De modo a evitar duplicidade de esforços, os fornecedores que sejam obrigados por lei a enviar notificações idênticas a centrais de triagem de denúncia de outros países, desde que estejam disponíveis para as autoridades brasileiras, ficam dispensados do envio de notificações ao Centro Nacional de Triagem de Notificações.
O fornecedor pode ser responsabilizado pelo descumprimento das obrigações de remoção e comunicação de conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento de menores, nos termos do art. 27 do ECA Digital, quando houver falha reincidente nos mecanismos de moderação de conteúdo do fornecedor, entendida como a negligência ou a insuficiência de mecanismos de resposta a violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital. Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública deve regulamentar essas obrigações.
Outros dispositivos
- Classificação indicativa: Ainda que não fosse o objeto principal do decreto, o texto também traz disposições relacionadas à Política de Classificação Indicativa, reforçando a competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Fica estabelecido que a classificação indicativa de jogos eletrônicos e de aplicativos disponíveis em lojas digitais informará a faixa etária adequada em decorrência da presença de conteúdos impróprios, inadequados ou proibidos a cada faixa etária e os riscos relativos a funcionalidades que possibilitem a interação entre usuários, caixas de recompensas (loot boxes), microtransações, impactos à segurança e à saúde, dentre outras características;
- Inteligência artificial: Fornecedores de produtos ou serviços da tecnologia da informação de acesso provável por crianças e adolescentes que sejam capazes de gerar conteúdo e interagir com usuários a partir de linguagem natural (ex. chatboxes) deverão ser transparentes quanto a seu caráter sintético e automatizado, prevenir manipulação comportamental, avaliar riscos algoritmos e implementar salvaguardas para proteção do desenvolvimento físico, mental e psicossocial da criança e do adolescente;
- Atividade artística de crianças e de adolescentes: O decreto estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação devem exigir a comprovação de alvará judicial para monetizar ou impulsionar conteúdo que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. Essa obrigação incidirá apenas sobre os conteúdos cuja monetização ou impulsionamento se inicie após o prazo de noventa dias da publicação do decreto;
- Equipamentos eletrônicos de uso pessoal com acesso à internet: Até que haja regulamentação da ANPD, os fabricantes e os importadores desses equipamentos cuja apresentação, embalagem ou comunicação mercadológica seja exclusivamente direcionada a crianças e adolescentes deverão assegurar, em até trinta dias após a data de publicação do decreto, a inclusão da seguinte mensagem na embalagem “Este produto permite acesso à internet. Conteúdos da internet podem apresentar riscos a crianças e adolescentes. O uso do produto requer supervisão parental.”
Para mais informações sobre esse tema, entre em contato com os sócios da prática de Tecnologia.