CPR Verde poderá ampliar a alocação de recursos para conservação florestal
Nova modalidade de CPR busca incentivar a preservação do meio ambiente
O Diário Oficial da União publicou, em 4 de outubro de 2021, o Decreto nº 10.828/2021 que regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) lastreada em atividades relacionadas à conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, possibilidade trazida pela recente Lei do Agronegócio.
A CPR Verde, como batizada informalmente, pretende viabilizar a destinação de recursos para atividades florestais que resultem em benefícios ecossistêmicos, tais como:
- Redução de emissões de gases de efeito estufa;
- Manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
- Redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;
- Conservação da biodiversidade;
- Conservação dos recursos hídricos;
- Conservação do solo.
Nesse sentido, o decreto inova ao estabelecer que a CPR Verde poderá ser utilizada como forma de financiamento atrelada a uma atividade e não a uma promessa de entrega de produtos rurais por parte de seu emissor, em linha com a finalidade originalmente atribuída às CPRs.
O decreto estabelece que para a CPR ser lastreada em atividades de conservação florestal, além de as atividades resultarem nos benefícios ecossistêmicos citados acima, o título deverá passar por processo de certificação por terceira parte, requisito similar ao adotado nas emissões de títulos temáticos (verdes, sociais ou sustentáveis) e na geração de créditos de carbono.
O texto da norma, que possui apenas quatro artigos, não estabelece critérios legais específicos para o processo de certificação, metodologia de apuração de preço ou prazo de vencimento da CPR Verde, o que demanda maiores discussões sobre como ocorrerá a sua efetiva aplicação.
Ainda que a lei não estabeleça critérios mínimos de certificação, os investidores estão cada vez mais atentos e exigentes em relação às metodologias de certificação e ao lastro das emissões temáticas e de créditos de carbono, a fim de garantir a integridade dos atributos ambientais e climáticos da operação. Portanto, é fundamental que o potencial emissor de CPR Verde observe critérios socioambientais e de taxonomias renomados para respaldar a sua emissão.
Cabe lembrar que a CPR Verde também é regida pela lei geral que regula as CPRs (Lei nº 8.929/94) e deverá observar os mesmos requisitos estabelecidos na lei para todas as Cédulas de Produto Rural. Nesse sentido, a estruturação das emissões desse tipo de papel demandará discussões sobre seu uso em operações de troca por insumos (conhecida pelo mercado como barter), liquidação antecipada em caso de inadimplemento, restituição dos bens vinculados à CPR em caso de recuperação judicial do seu emitente e diversos outros aspectos relevantes e usuais no mercado de CPRs.
A criação da CPR Verde chega em momento oportuno, com o aumento do interesse e participação de empresas e investidores do agronegócio na construção de uma agenda climática mais ambiciosa e com a proximidade da COP 26, Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que poderá regulamentar o mercado de crédito de carbono regulado mundialmente. A depender da superação das dúvidas sobre a implementação dessa nova modalidade de CPR e dos contornos das discussões internacionais, a demanda por ativos verdes, tais como a CPR Verde, poderá aumentar significativamente.
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