CNJ aprova Ato Normativo para mitigar impactos da Covid-19
Proposta estabelece diretrizes para garantir celeridade aos processos com objetivo de preservar a atividade empresarial
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em sessão virtual inédita desta terça-feira (31/3), a recomendação de que trata o Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000, de autoria do conselheiro Henrique de Almeida Ávila. A proposta adota providências para a mitigação dos impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 nos processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.
De acordo com o Ato Normativo, o propósito principal das medidas é a preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores. Além disso, o projeto proporciona aos juízes competentes diretrizes para a adoção de procedimentos que garantam celeridade aos processos de recuperação judicial e extrajudicial, bem como para orientá-los a respeito das decisões que visem a preservação da atividade empresarial, com impacto direto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população.
A recomendação conta com sete artigos e aconselha que os juízes competentes:
- Priorizem, nesse momento, a análise de questões relativas ao levantamento de valores em favor dos credores ou das empresas recuperandas, uma vez que tal medida ajuda a manter o bom funcionamento da economia brasileira;
- Suspendam a realização de assembleias gerais de credores presenciais para atender as determinações das autoridades sanitárias do país e evitar a aglomeração de pessoas, de modo que conclaves virtuais podem ser adotados em casos de urgência;
- Prorroguem o período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei 11.101/2005 (stay period) nos casos em que a assembleia geral de credores for adiada, até o momento em que for possível proferir decisão sobre a homologação ou não da deliberação;
- Permitam que as empresas recuperandas em fase de cumprimento de plano de recuperação judicial possam apresentar aditivo, que deverá ser submetido à aprovação dos credores em assembleia geral, desde que comprove a diminuição da capacidade de cumprimento de suas obrigações em decorrência da pandemia da COVID-19 e, ainda, que demonstre o cumprimento das obrigações até 20 de março de 2020; e
- Determinem que administradores judiciais continuem a fiscalizar as atividades das empresas recuperandas, sem prejuízo de apresentação dos relatórios mensais.
Força maior ou caso fortuito
Além disso, recomenda-se que os juízes competentes considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, que determina a decretação da falência em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial.
Ao final, o Ato Normativo recomenda que, como medida de prevenção à crise econômica, os juízos competentes avaliem cautelosamente a adoção de medidas de urgência, decretações de despejo por falta de pagamento e atos constritivos de cunho patrimonial contra empresas envolvidas em ações judiciais inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, o qual declarou estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia da COVID-19.
Ao defender a proposta, o conselheiro Henrique de Almeida Ávila reiterou a urgência da aprovação do Ato Normativo e ressaltou que tais medidas buscam trazer segurança jurídica nas decisões proferidas nas recuperações judiciais, recuperações extrajudiciais e falências, de modo a minimizar os impactos econômicos e sociais causados decorrentes da COVID-19.
O Ato Normativo permanecerá aplicável na vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e entrará em vigor a partir de sua publicação, o que ainda não ocorreu.
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