Conselho Federal de Medicina atualiza normas sobre atendimento médico ao trabalhador
As novas normas já estão em vigor, mantendo restrições sobre o uso da telemedicina e trazendo novidades sobre o trabalhador expatriado e prescrição de materiais
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 17 de outubro de 2022, a Resolução CFM n° 2.323/2022, que dispõe sobre normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.
A nova norma revoga a Resolução CFM n° 2.297/2021 e contempla previsões específicas sobre a realização de exames em trabalhador expatriado, tema que, até então, estava pendente de previsão.
Na mesma data, o CFM publicou a Resolução CFM n° 2.318/2022, que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses, bem como determina arbitragem de especialista quando houver conflito e estabelece normas para a utilização de materiais de implante.
Avaliação clínica presencial e trabalhador expatriado
A Resolução CFM n° 2.323/2022 manteve a vedação para que médicos realizem exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.
Além dessa vedação, o conselho trouxe a obrigatoriedade do médico que presta assistência ao trabalhador realizar o exame clínico de forma presencial (físico e mental) nos trabalhadores a fim de estabelecer o nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador sob análise.
Em relação ao trabalhador expatriado (isto é, trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), a nova resolução estabelece que nos casos em que esteja impossibilitado de retornar para o Brasil para a realização de exames médicos ocupacionais, o médico do trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) acompanhará virtualmente, mas em tempo real, a realização presencial do exame clínico (físico e mental) realizado por médico do outro país, na modalidade interconsulta, para posteriormente, emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
Prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e arbitragem de divergências
Além das correções gramaticais e melhoria na organização das disposições das normas anteriores, a Resolução CFM n° 2.318/2022 promoveu as seguintes inclusões:
- Implantes prescritos produzidos por poucos ou um único fabricante, devem acompanhar justificativa da indicação do médico assistente requisitante;
- O médico assistente requisitante pode, quando não possuir treinamento adequado para utilização do material disponibilizado, recusá-lo e indicar à operadora de plano de saúde ou instituição pública pelo menos três marcas de fabricantes diferentes, quando disponíveis;
- Além do nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, os pareceres com as negativas emitidas pelo médico auditor devem citar a doutrina que a fundamentou, bem como devem ser disponibilizados na sua integralidade para o médico assistente e paciente;
- O médico que atua como árbitro nos casos em que persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora de plano de saúde ou instituição pública, deve ser membro integrante da câmara técnica ou detentor de Registro de Qualificação de Especialidade Médica (RQE) da sociedade da especialidade em questão e/ou da câmara arbitral;
- Nos casos de urgência e emergência, a não realização da arbitragem para dirimir divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora de plano de saúde ou instituição pública, por impossibilidade do auditor, não impedirá a execução do procedimento pelo profissional assistente, podendo a regulação arbitral ocorrer posteriormente ao ato cirúrgico.
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