CMN e Bacen modernizam a regulamentação cambial e de capitais internacionais
Resoluções pretendem implementar melhorias nos serviços de pagamentos e transferências internacionais
Assuntos
O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (Bacen ou BCB) editaram, respectivamente, a Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021, e a Resolução BCB nº 137, de mesma data, com o propósito de aperfeiçoar e consolidar a regulamentação cambial e de capitais internacionais. As normas resultam das minutas de resoluções do CMN e Bacen submetidas à apreciação na Consulta Pública nº 79, disponível entre 12 de novembro de 2020 e 29 de janeiro de 2021.
Segundo o Bacen e o CMN, a nova regulamentação considera as inovações tecnológicas e os novos modelos de negócio para serviços relativos a pagamentos e transferências internacionais, bem como o significativo desenvolvimento do mercado de pagamento domésticos, a crescente participação das instituições de pagamento (IPs) nesse mercado e o aumento do uso das contas de pagamento, introduzidas pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
As resoluções CMN 4.942 e BCB 137 promovem, sobretudo, alterações na Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2009, e na Circular BCB nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Os normativos entram em vigor em 1º de outubro deste ano, com exceção das disposições referentes à operação de IPs no mercado de câmbio, conforme detalhado abaixo.
Pagamentos e transferências internacionais
Por meio da Resolução BCB 137, passa a ser considerado como eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante transferência internacional em reais, viabiliza:
- A aquisição de bens e serviços, no país ou no exterior, de forma presencial ou mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico;
- Transferência unilateral corrente, limitada a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas;
- Transferência de recursos entre conta no país e conta no exterior de mesma titularidade, limitada a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas;
- Saque no país ou no exterior.
Para apuração dos limites de transferência, não serão admitidos fracionamentos de operações e será vedado qualquer tipo de compensação envolvendo pagamentos e recebimentos de clientes de prestadores de eFX.
O serviço de eFX poderá ser prestado pelas seguintes entidades autorizadas pelo Bacen:
- Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e bancos de câmbio;
- Caixas econômicas;
- Agências de fomento;
- Sociedades de crédito, financiamento e investimento;
- Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio;
- Instituições de pagamento.
Os serviços também poderão ser prestados por demais pessoas jurídicas, exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e serviços, por meio de solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico, limitado a US$10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para prestação desse serviço.
Autorização para IPs operarem no mercado de câmbio
De acordo com as alterações propostas para a Resolução CMN 3.568, a partir de 1º de setembro de 2022 as IPs com autorização de funcionamento concedida pelo Bacen poderão realizar operações de câmbio:
- Para liquidação pronta de até US$ 100.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas;
- No mercado interbancário;
- Em arbitragens no Brasil e no exterior.
No entanto, as IPs permanecem vedadas a receber e entregar moeda em espécie, seja nacional ou estrangeira, já que sua atuação no mercado de câmbio se dará de maneira exclusivamente eletrônica.
Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, as IPs deverão indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio e apresentar projeto, nos termos fixados pelo Bacen, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Regulamentação do uso de contas de pagamento pré-pagas tituladas por residentes, domiciliados ou com sede no exterior
Por meio da nova regulamentação, as contas de pagamento pré-pagas em reais tituladas por residentes, domiciliados ou com sede no exterior passarão a ter as seguintes características:
- Deverão ser mantidas em instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
- Os saldos de recursos próprios existentes na conta poderão ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior (vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros);
- Créditos e débitos nessas contas serão considerados transferências internacionais em reais;
- No caso de serem tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, possuirão prerrogativas similares às contas de depósito para esse mesmo tipo de titularidade (os débitos e os créditos serão dispensados de comprovação documental e de declaração do motivo da transferência, independentemente de valor).
As movimentações das contas pré-pagas em reais serão inicialmente limitadas a R$ 10.000,00, permanecendo vedada, em regra, a realização de transferência internacional em reais no interesse de terceiros.
Será obrigatório o cadastramento no Sisbacen da tais contas de pagamento pré-pagas pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta, se houver movimentação:
- Em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira de valor igual ou superior a R$100.000,00;
- Decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor.
Receitas de exportação e compra e venda de moeda estrangeira
A nova regulamentação passa a refletir as disposições legais sobre recebimento de receitas de exportação, passando a permitir expressamente que o exportador receba os créditos em sua conta de depósito ou de pagamento no exterior mantida em instituição financeira.
Pagamento do contravalor referente a operações de compra ou de venda de moedas estrangeiras
Adicionalmente, a partir da entrada em vigor da Resolução CMN 4.942, o contravalor referente a operações de compra ou de venda de moedas estrangeiras também poderá ser debitado ou creditado de contas de pagamento mantida em instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.
O uso de conta de pagamento pós-paga, como nos casos dos cartões de crédito, por sua vez, ficará limitada às operações de venda de moeda estrangeira.
Para mais informações sobre o assunto, conheça a prática de Bancos e Serviços Financeiros do Mattos Filho.
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