BC altera regras sobre prevenção à lavagem de dinheiro
Resolução apresenta mudança para as instituições autorizadas pelo Banco Central
Assuntos
O Banco Central do Brasil (BC) editou a Resolução BCB nº 119, de 27 de julho de 2021, com o propósito de alterar a Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Dentre outras mudanças, a Resolução BCB 119 propõe-se a discriminar as informações a serem coletadas nos procedimentos de qualificação de clientes, prever novas excepcionalidades para os procedimentos de qualificação do cliente que incluam análise da cadeia societária e incluir disposição sobre registro de operações com a utilização de recursos em espécie de valor individual superior a R$2.000,00. O normativo entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Coleta de informações
A Resolução BCB 119 prevê que, no processo de identificação de clientes, devem ser coletados o nome comleto e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no caso de pessoa natural, ou a firma ou denominação social e o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de pessoa jurídica, eliminando a necessidade de coleta do endereço residencial, no caso de pessoa natural, e endereço da sede, no caso de pessoa jurídica, para fins de identificação do cliente, conforme era previsto pela Circular BCB 3.978.
Em adendo, a Resolução BCB 119 dispõe que os procedimentos de qualificação dos clientes pelas instituições autorizadas pelo BC devem incluir informações que permitam identificar o local de residência de pessoa natural ou identificar o local da sede ou filial de pessoa jurídica, e avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.
Análise da cadeia de participação societária
De acordo com a Resolução BCB 119, novas instituições passam a ser excetuadas da obrigatoriedade da realização de procedimentos de qualificação do cliente pessoa jurídica que incluem a análise da cadeia de participação societária.
Nesse sentido, o procedimento passa a não ser aplicável aos fundos e clubes de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que não sejam fundos exclusivos, obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento; e que seja informado número de registro de todos os cotistas na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em complemento, os fundos de investimento constituídos na forma de condomínio fechado, registrados na CVM e cujas cotas sejam negociadas em mercado organizado não serão obrigados a realizar procedimentos de qualificação do cliente que incluam a análise da cadeia de participação societária.
Por fim, a excepcionalidade também é aplicável aos investidores não residentes classificados como governos, entidades governamentais e bancos centrais, assim como fundos soberanos ou companhias de investimento controladas por fundos soberanos e similares, organismos multilaterais, companhias abertas ou equivalentes, instituições financeiras ou similares e administradores de carteiras operando por conta própria, sociedades seguradoras e entidades de previdência privada e fundos de investimento que tenham o número de cotistas igual ou superior a 100, em que nenhum deles detenha mais de 25% das cotas e realizem a administração da carteira de ativos de forma discricionária por administrador profissional.
Para o caso das entidades acima mencionadas, as informações coletadas nos procedimentos de qualificação dos clientes devem abranger as informações das pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como as de seus controladores, administradores ou gestores e diretores, quando aplicável.
Operações com utilização de recursos em espécie
Para as operações com utilização de recursos em espécie de valor individual superior a R$2.000,00 as instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem incluir no registro o nome e respectivo número de inscrição no CPF do portador de recursos, para além das informações anteriormente previstas pelo normativo. Nos termos destas operações, a Resolução BCB 119 prevê que, quando forem realizadas por empresa de transporte de valores devidamente autorizada e registrada na autoridade competente, a empresa será considerada como a portadora dos recursos e identificada por meio do registro do número de inscrição no CNPJ e da firma ou denominação social.
Para mais informações sobre regras de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no âmbito da regulamentação do BC, conheça a prática de Bancos e Serviços Financeiros do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Camila Merino Moya Leiva.