

Coaf publica resolução sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
A Resolução estabelece obrigações para adoção de políticas, procedimentos e controles internos para pessoas físicas e jurídicas
Assuntos
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) publicou, em 10 de março de 2021, a Resolução Coaf 36/2021, que institui novas obrigações, procedimentos e controles internos voltados para a Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT). As novas obrigações são complementares às impostas pela Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro) e entram em vigor a partir de 1º de junho de 2021.
A Resolução, aplicável às pessoas físicas e jurídicas sujeitas à regulamentação do Coaf, determina que tais pessoas obrigadas desenvolvam e adotem uma Política de PLD/FT compatível com seu porte e volumes de operações e proporcional aos riscos das suas atividades.
Obrigações e procedimentos necessários
Entre as principais obrigações da Política de PLD/FT, a Resolução estipula:
- Procedimentos para avaliação prévia de novos produtos e serviços;
- Avaliação interna de riscos;
- Seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços, colaboradores, bem como parceiros de negócios, sempre com uma análise baseada em riscos de PLD/FT;
- Treinamento contínuo dos funcionários.
Além disso, a Resolução determina a implementação de procedimentos necessários para mitigação de riscos relacionados, como:
- Procedimentos de identificação de clientes, beneficiários finais, funcionários, terceiros e parceiros comerciais;
- Coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais para conhecer os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
- Monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas e atípicas.
Todos os procedimentos estabelecidos pela Política devem considerar o perfil de risco associado aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, de modo que risco deve ser atribuído com base nas atividades exercidas por cada um.
Importante ressaltar que há a possibilidade de adoção da Política de PLD/FT de forma única para conglomerados, inclusive com controle no exterior, de acordo com a definição estabelecida na Resolução.
Novidades da Resolução 36/2021
Entre as principais novidades da Resolução, está a necessidade da avaliação baseada em riscos, de modo a seguir normativos nacionais e internacionais baseados na atuação do Grupo de Ação Financeira (Gafi).
Ademais, de modo inovador, a Resolução estabelece que as entidades que tenham baixa exposição aos riscos de PLD/FT estão dispensadas de cumprir as novas regras, desde que apresentem justificativa. Ou seja, as entidades que se respaldarem nessa previsão deverão armazenar os documentos que embasam sua baixa exposição a riscos por ao menos cinco anos para que estejam disponíveis para apresentação em eventual fiscalização.
A nova Resolução vai ao encontro de normas de outros órgãos reguladores, como da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que recentemente estabeleceram orientações sobre o tema, por meio da Instrução CVM nº 617/2019, da Circular nº Bacen 3.978/2020 e da Circular nº 612 Susep/2020, respectivamente. Trata-se, portanto, de uma norma relevante para robustecer o sistema brasileiro anti-lavagem.
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