CMN altera regras sobre a contratação de correspondentes no país
Resolução consolida os normativos em vigor, introduz a figura dos correspondentes digitais e aprimora controles
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O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, com o propósito de alterar e consolidar os normativos em vigor acerca da contratação de correspondentes no país pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Dentre outras mudanças, a resolução introduz a figura dos correspondentes digitais e aprimora os controles sobre as atividades dos correspondentes.
O normativo entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
Correspondentes digitais (plataformas eletrônicas)
De acordo com a Resolução CMN 4.935, os correspondentes contratados podem prestar seus serviços de forma pessoal ou por meio de plataforma eletrônica, sendo esta considerada o sistema eletrônico operado pelo correspondente no país, que permite a realização de atividades de atendimento por meio do sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação de rede.
A medida representa importante modernização da regulamentação em vigor, trazendo maior segurança jurídica para modelos de negócios inovadores focados em canais digitais, que devem ganhar força com as próximas fases do sistema financeiro aberto (open banking).
Aprimoramento de controles sobre atividades de correspondentes
A Resolução CMN 4.935 prevê que as instituições contratantes devem adequar seus controles internos para o monitoramento da atividade dos correspondentes, além de estabelecer e manter atualizada uma política que preveja, pelo menos, os critérios exigidos para a contratação, mecanismos de controle de qualidade da atuação do correspondente que considerem indicadores de qualidade de atendimento dos clientes (incluindo demandas e reclamações registradas) e regras de remuneração pela prestação dos serviços. Por exemplo, os mecanismos de controle de qualidade devem contar com medidas administrativas, contratualmente dispostas, que prevejam orientações, treinamentos e sanção.
Passa a ser exigido, ainda, o envolvimento direto da alta administração no assunto, por meio de aprovação da referida política pelo conselho de administração (ou, na sua ausência, pela diretoria).
Espera-se que a política de atuação e contratação traga maior detalhamento do que os atuais planos de controle de qualidade e contribua para uma maior efetividade do controle dos correspondentes por parte das instituições contratantes.
No caso específico de correspondente que atue em operações de crédito e de arrendamento mercantil, a instituição contratante deve prever que o atendimento seja prestado com qualidade técnica compatível com a natureza e riscos da operação, a ser atestada por exame de certificação que contemple, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria. O correspondente também deve indicar à instituição contratante uma pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica, que deve ser considerada apta no referido exame de certificação.
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*Com colaboração de Camila Merino.