Câmara Superior analisa tributação de shoppings centers
Turma afasta cobrança de centros comerciais organizados como condomínio pro indiviso
Assuntos
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou recentemente dois casos que debatiam a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de shopping centers organizados na forma de condomínio pro indiviso – figura em que a propriedade é compartilhada pelos proprietários sem divisão, que não tem personalidade jurídica e não é tributada diretamente.
De acordo com a tese apresentada pelas autoridades fiscais naqueles casos, os condomínios apenas não poderiam ser equiparados às pessoas jurídicas se tiverem a finalidade exclusiva de zelar pelas áreas comuns da propriedade, visando o aproveitamento das unidades exclusivas, com rateio das despesas daí advindas entre os coproprietários.
Dessa forma, como no entendimento daquelas autoridades, os shopping centers autuados atuavam como uma sociedade de fato, exercendo atividade tipicamente empresarial, uma vez que alugavam as salas comerciais do estabelecimento e auferiam receitas, concluiu-se que a tributação deveria incidir sobre os shopping centers como se esses fossem sociedades empresárias.
As autuações, ao serem analisadas em primeira instância, foram mantidas pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Já nas turmas ordinárias no CARF, uma das autuações foi mantida, mas a outra foi cancelada.
Diante desse cenário, foram interpostos recursos especiais pelas partes vencidas, motivo pelo qual o tema foi levado à análise da Câmara Superior para que houvesse uma pacificação da interpretação da legislação tributária.
Entendimento fixado pela Câmara Superior
No dia 6 de abril de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF apreciou os supracitados recursos especiais, admitindo, em ambos os casos, apenas a discussão acerca da possibilidade (ou não) de os shopping centers em questão, organizados na forma de condomínio pro indiviso, figurarem como sujeito passivo em um lançamento.
Assim, ao examinar o tema, o conselheiro relator Caio Cesar Nader Quintella, cujo entendimento saiu vencedor nos casos em comento, trouxe, em síntese, os seguintes fundamentos:
- Uma sociedade empresária pode explorar economicamente um bem imóvel, todavia a lei não exige que se dê necessariamente por essa forma. Há outras opções dentro da legislação para se explorar uma propriedade. Logo, ainda que a propriedade seja explorada por meio de um condomínio, não se formará uma sociedade entre os coproprietários.
- Não se verifica a configuração de uma sociedade de fato na hipótese em que o contribuinte se utiliza do um instituto legítimo de direito civil, o condomínio pro indiviso, para explorar a sua propriedade. Diante disso, os respectivos desdobramentos jurídicos sempre se darão em relação aos titulares do bem, coproprietários, e não face à propriedade em si.
- Houve erro na identificação do sujeito passivo, pois não é possível exigir tributos diretamente do condomínio, por ser ente despersonalizado. Não há fundamento legal para considerá-los pessoas jurídicas, especialmente porque o art. 7º no Decreto-Lei nº 1.381/1974 expressamente dispõe que os condomínios na propriedade de imóveis não serão considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte pessoas jurídicas.
- As autoridades fiscais não verificaram se os condôminos, que são os efetivos proprietários do imóvel explorado, estavam deixando de tributar as receitas líquidas repassadas, de modo a construir acusação de eventual utilização indevida, ou fraudulenta, ou abusiva, do instituto do condomínio.
- Nas autuações, qualificou-se equivocadamente os condomínios pro indiviso como se fossem condomínios edilícios, que contém unidades exclusivas, autônomas e áreas comuns na propriedade. Entretanto, nos casos observados, os shopping centers eram explorados como um todo, já que não havia divisão da propriedade.
Desse modo, com base nos elementos acima resumidos, o conselheiro relator concluiu em seu voto que os shopping centers organizados na forma de condomínio pro indiviso não poderiam figurar no polo passivo das autuações analisadas. Vale notar que o entendimento foi acompanhado pelos outros três conselheiros representantes dos contribuintes, divergindo, assim, os quatro conselheiros representantes do Fisco.
Tendo em vista que houve um empate de votos, incidiu a previsão legal do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, de modo que o resultado de ambos os julgamentos foi resolvido de forma favorável aos contribuintes.
Portanto, constata-se nos julgados acima, formalizados por meio dos Acórdãos nº 9101-005.415 e 9101-005.416, a formação de um importante precedente a todos os que se organizam na forma de condomínio pro indiviso, na medida em que se assegurou nesses julgados a observância dos efeitos desse legítimo instituto do direito civil.
Para mais informações sobre o tema, acompanhe a série especial Impactos do fim do voto e qualidade.